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Processo 8190878-14.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8190878-14.2026.8.05.0001 Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: JOÃO CARLOS DE SANTANA COSTA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BANCO VOTORANTIM S.A em face de JOÃO CARLOS DE SANTANA COSTA, todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo os fatos presentes à Vestibular. Em questões de competência jurisdicional em razão da matéria, consoante a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, são bem distintas as atribuições das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, quando confrontadas com aqueloutras das Varas de Relações de Consumo, consoante o cânone 69 da LOJ: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Ex vi positis, considerando que a matéria veiculada não se enquadra no disposto do art. 68 da LOJ, ao passo que DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para tramitação e julgamento da presente demanda, e DETERMINO a redistribuição do feito à uma das Varas das Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MBN100926

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