2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8190863-45.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CLAUDER FREDERICO PONTE Requerido(a) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos, etc. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores formulado pela parte autora no ID 580039637, porquanto prematura a alegação de descumprimento da tutela de urgência deferida no ID 579339333. Compulsando os autos, constata-se que a certidão do Oficial de Justiça atestando a intimação e citação da demandada foi juntada ao sistema em 11/09/2026 (sexta-feira), às 23h02min (ID 579815646), sendo certo que, nos termos da legislação processual civil vigente, a fluência do prazo assinalado de 48 (quarenta e oito) horas dá-se em dias úteis, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à ciência formal da ordem. Assim, considerando que a data de hoje, 14/09/2026 (segunda-feira), constitui o primeiro dia útil após a formalização do ato de comunicação, o prazo concedido para o cumprimento espontâneo da determinação judicial encontra-se em pleno curso. Destarte, intime-se a parte autora para que aguarde o regular escoamento do prazo conferido à acionada, findo o qual, mediante certidão cartorária ou nova manifestação com demonstração inequívoca da inércia da ré, serão reapreciadas as medidas executivas coercitivas postuladas. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de setembro de 2026. ERICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito