2026-09-16 · TJBA
Vistos etc.; Intime-se a parte autora, para que faça registrar (de forma assaz explícita) qual o nome completo da pessoa física, CONFORME CONTRATO SOCIAL, que estará representando neste feito processual a pessoa jurídica acionante, com espeque no art.75, inciso VIII, do CPC, a fim de o magistrado vislumbrar de forma plausível a efetiva configuração do pressuposto processual rotulado de capacidade de estar em juízo (capacidade processual), tal seja, a capacidade de exercer os direitos e deveres processuais. Esta diz respeito àqueles que têm capacidade para agir na justiça por intermédio de alguém, pois se não o faz, a relação processual se apresentará viciada e sujeita a adoção de providência jurídica esculpida no art.76 da legislação instrumental, seja por provocação da parte ou de ofício pelo juiz. Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art. 82 do CPC). Intime-se a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, efetive o recolhimento das custas processuais, sob a pena do art. 290 do CPC. Salvador-BA, 11 de setembro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -