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8190731-85.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara Cível Fórum Ruy Barbosa, sala 229, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6739. E-mail: salvador20vcivel@tjba.jus.br DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em descumprimento de contrato de financiamento para aquisição de veículo, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado por Réu pessoa física. Assim, nos termos da Resolução nº 15/2015, o feito deve ser processado em juízo consumerista. Reza a Resolução nº 15/2015 do Tribunal Pleno, publicada no dia 28 de julho do ano corrente, a qual redefiniu a competência das Varas de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital: "Art. 1º.As atuais Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. § 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2º -As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada. Art. 3º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias". Ou seja, através do mencionado ato, as Unidades Judiciárias relacionadas numericamente em seu art.1º passaram a ter competência privativa para os litígios que encerram relação de consumo, nos termos do art.69 da LOJ/BA, in verbis: "Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu". Nesta senda, considerando que a presente Vara passou a ser dotada apenas da competência para as matérias cíveis e comerciais, assim como a data de distribuição desta demanda, DECLINO da competência para processa-la e julga-la, devendo o caderno digital ser encaminhado para redistribuição, de acordo com o quanto acima exposto, após o trânsito em julgado desta. P.I.C. Salvador-BA, 10 de setembro de 2026 ANA KARENA NOBRE Juíza de Direito

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