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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8190563-83.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: DARCI SANTOS PEREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de DARCI SANTOS PEREIRA, ambos qualificados na petição inicial. Requereu a parte autora, pelas razões expostas na exordial, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, ao final, pugnou pela procedência da postulação ser consolidada como sua possuidora e proprietária, sob a alegação de que a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos. É o relatório. Passo a decidir. Dos documentos acostados à inicial, verifica-se que firmaram as partes contrato de financiamento com alienação fiduciária da propriedade do bem em favor do requerente. Constata-se ainda que, identificada a mora do réu, foi regularmente notificado a purgá-la tendo se mantido inerte. Ademais, registre-se que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme precedente qualificado do STJ, 2ª Seção. REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo - Tema 1132). Tal cenário demonstra o cumprimento integral dos requisitos ao deferimento da medida liminar pleiteada inscritos no art. 3º do Decreto-lei 911/69. Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do bem discriminado na inaugural. Em seguida, CITE-SE a(o) ré(u), para os atos e termos da ação proposta, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, bem como para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Do contrário, sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Certifique-se o registro do gravame no RENAJUD, após o recolhimento das custas. Ao Cartório para verificação do pagamento das custas iniciais. Pagas as custas, intime-se, cite-se, valendo este como mandado. Havendo o pagamento integral do valor mutuado, e não apenas daquele sobre o qual se deu a mora, o bem será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004. Na hipótese contrária, intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Com o pagamento, cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos. P.I. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. SALVADOR/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE