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8190383-67.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8190383-67.2026.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: CONSORCIO GASODUTO SUDOESTE, TECMASTER SERVICOS TECNICOS LTDA, IM CONSTRUCOES LTDA - ME RÉU: REU: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo polo ativo na petição inicial, sustentando incapacidade financeira decorrente do rompimento do Contrato nº 3000002491, da existência de passivo trabalhista e do processamento da recuperação judicial da empresa líder consorciada, Tecmaster Engenharia e Construções Ltda. Ocorre que, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da benesse legal subordina-se à cabal demonstração da impossibilidade financeira momentânea de suportar os ônus processuais, não operando presunção em seu favor nem bastando a mera alegação de iliquidez decorrente do regime de soerguimento empresarial. No caso concreto, o consórcio e as empresas autoras deixaram de instruir o requerimento com documentos contábeis contemporâneos e idôneos - tais como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício, extratos bancários consolidados ou declarações de rendimentos prestadas ao Fisco -, limitando-se a acostar decisões judiciais da recuperação judicial (que contempla tão somente UMA das empresas do consórcio) e demonstrativos unilaterais de prejuízos. Ademais, a própria decisão do juízo recuperacional (ID 579122902) ressalta a plena continuidade operacional da líder do consórcio em diversos Estados, além da existência de faturamento ativo e contratos vigentes com expressivo vulto econômico, o que afasta a presunção de insolvabilidade absoluta e desautoriza a dispensa do recolhimento das despesas processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Intime-se o requerente para que providencie o recolhimento integral das custas iniciais devidas (ingresso e citação), sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. P.I.C. Salvador-BA, 9 de setembro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO

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