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8190056-59.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8190056-59.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VANDERLEI MAIA GARCIA FILHO Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO CARDOSO MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO CARDOSO MARTINS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança com pedido de antecipação de tutela contra o Estado da Bahia. Alega o Autor, Policial Militar do Estado da Bahia, ter realizado serviço extraordinário noturno, fazendo jus ao recálculo dos valores pagos a título de horas extras e adicional noturno, alegando que o cômputo feito pelo Estado da Bahia estaria sendo realizado com divisor indevido de 240 horas, quando o correto para a jornada semanal de 40 horas seria o divisor de 200 horas mensais. Ao final, pugna pela concessão da tutela de evidência, pela declaração da obrigação de fazer quanto à utilização do divisor 200 e pela condenação do réu na obrigação de pagar as diferenças apuradas no quinquênio anterior, com reflexos e parcelas vincendas, além de honorários advocatícios. Juntou documentos. Decisão de ID 541479063 deferiu a gratuidade da justiça. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido por despacho sob o ID 38922368. Devidamente citado, o Réu apresentou Contestação, oportunidade na qual apresentou impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, informa que o Estado da Bahia já implantou administrativamente o divisor 200 a partir da folha de setembro de 2024, restando prejudicada a obrigação de fazer. Suscita a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, requer a compensação de valores pagos administrativamente, a observância da data de admissão do servidor e a aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros nos termos da EC 113/2021. Colacionou documentos. Oportunizada a Réplica, o Autor reiterou os termos do pedido inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Quando a questão de mérito, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado. Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder. Tendo o Réu suscitado preliminar, passo ao enfrentamento primevo. A impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, porquanto o Réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora ou revogar o benefício regularmente deferido na decisão de ID 541479063. Rejeito, pois, a impugnação. Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo ente estatal, assiste-lhe razão, estando prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ajuizada em 02/10/2025, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Volto-me ao exame do mérito. O pleito do Autor consiste no recálculo dos valores das horas extras e adicional noturno recebidos utilizando, na definição do valor da hora normal, o divisor de 200 horas mensais, bem como no recebimento do valor das diferenças devidas no período não prescrito. A controvérsia, portanto, diz respeito à fórmula de cálculo do valor das horas extras e do adicional noturno, defendendo o autor que a quantidade de horas utilizadas para obtenção do divisor a ser utilizado para quem labora sob regime de 40 horas semanais é o coeficiente de 200 horas mensais, ao passo que o réu aplicava o divisor de 240 horas. A Lei n. 7.990/2001, por sua vez, dispõe no caput do artigo 108 que "o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento". O Decreto Estadual n. 8.095/2002, ao regulamentar a matéria, estabelece, em seu artigo 7º, Parágrafo Único, que para o cálculo do valor da hora normal será considerado o soldo atribuído ao posto ou graduação do beneficiário e a gratificação de atividade policial por ele percebida, adotando-se o coeficiente mensal que resulte em carga horária semanal de 40 ou 30 horas a que o beneficiário esteja submetido. Importa, portanto, definir, para o deslinde do caso ora analisado, qual é o fator de divisão que represente, na hipótese, a carga horária semanal de 40 horas. O STJ firmou o entendimento no sentido de que, em tais situações, o fator de divisão a ser considerado é de 200 horas mensais, aplicando-se, por analogia, o regime dos servidores públicos federais. Confira-se, a propósito, a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2. O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3. Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) Nesse sentido, ainda, a jurisprudência deste TJBA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR ATIVO. HORAS EXTRAS. ERRO NO CÁLCULO DA HORA EXTRA COM BASE NO ART. 108 DA LEI ESTADUAL Nº 7990/2001 E NO ART. 7º DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.095/2002. MILITAR SUBMETIDO A JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. OBTENÇÃO DO VALOR DA HORA NORMAL DE TRABALHADO COM APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 SOBRE A SOMA DO SOLDO E DA GAPM. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HORA EXTRA REMUNERADA COM ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE A HORA NORMAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA A PAGAR A DIFERENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO PELO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A PARTIR DE QUANDO CADA PARCELA ERA DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1. Com base no art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e no art. 7º, parágrafo único do Decreto Estadual nº 8.095/2002, bem como na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, deve-se aplicar o coeficiente mensal ou divisor 200 sobre a soma do soldo com a GAPM, para fins de se obter o valor da hora normal de trabalho do policial militar autor, e consequentemente, do valor da sua hora extra mediante acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista sua submissão à jornada semanal de 40 horas. Assim, não prevalece a pretensão autoral de utilizar como divisor a alegada jornada mensal de 160 horas, nem a utilização do divisor 240 efetivada pela Administração, para o cálculo do serviço extraordinário efetivamente remunerado ao autor, nos termos dos contracheques juntados com a inicial. 2. Sobre a diferença devida, deve incidir: (i) juros de mora a partir da citação, de 0,5% ao mês até a Lei nº 11.960/2009, e, após, pelo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97); (ii) correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, à luz do entendimento do STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 e no RE 870.947, e do STJ no REsp 1495146. 3. Recurso do Estado da Bahia e remessa necessária conhecidos e providos em parte. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0505919-41.2013.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 05/07/2018 ) Assim, deve-se aplicar o divisor de 200 horas mensais para fins de cálculo do valor da hora normal do Autor e consequente obtenção do valor das horas extraordinárias, com acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento), e do adicional noturno correlato, nos termos da legislação de regência e dos precedentes firmados. Ressalte-se que, quanto à obrigação de fazer, o Réu demonstrou a implantação administrativa do divisor 200 a partir da folha de pagamento de setembro de 2024 (ID 550902854), restando devido o pagamento das diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal até a data da efetiva implantação administrativa, devendo ser compensados eventuais valores já quitados administrativamente a idêntico título e observada a data de admissão do servidor. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Estado da Bahia a pagar ao autor as diferenças de horas extras e de adicional noturno apuradas com base no divisor de 200 horas mensais, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/10/2020 e o termo final correspondente à data da implantação administrativa na folha de pagamento, com a necessária dedução/compensação de valores já quitados a idêntico título no período. Sobre os valores devidos, para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando cada parcela era devida e juros de mora pelos índices aplicados à caderneta de poupança a contar da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal conferida ao Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 28 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 05

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