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TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8189913-70.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO BAIA AZUL Requerido(a) REU: LARGO DA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO BAÍA AZUL em face de LARGO DA VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 523205698). Após o regular processamento do feito, com apresentação de contestação tempestiva (ID 527233810) e réplica (ID 531832804), as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de transação para pôr fim à controvérsia (ID 578793833 e ID 578793846), pugnando pela homologação do acordo por sentença e consequente extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento imediato ante a autocomposição noticiada. A transação é negócio jurídico bilateral em que as partes, mediante concessões recíprocas, extinguem o litígio (art. 840 do Código Civil), versando validamente sobre direitos patrimoniais disponíveis de caráter privado (art. 841 do Código Civil). O instrumento de acordo juntado aos autos (ID 578793846) foi subscrito diretamente pelos litigantes e por procuradores habilitados com poderes específicos para transigir (ID 527233816, ID 575706109 e ID 578793846), havendo ainda prévia aprovação pela Assembleia Geral dos condôminos (ID 578793850). Verificada a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, impõe-se a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO BAÍA AZUL e LARGO DA VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 578793846), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em atenção aos termos pactuados pelas partes e ao disposto na legislação de regência: a) cada parte responderá pelos honorários contratuais de seus respectivos advogados, restando descabida a fixação de honorários sucumbenciais; b) determino a dispensa do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil; c) comunique-se o teor desta sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 8064454-61.2025.8.05.0000, perante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, servindo cópia do presente pronunciamento como ofício; e) certifique-se nos autos do processo conexo nº 8193397-93.2025.8.05.0001 o teor da presente sentença homologatória. Considerando a preclusão lógica e a renúncia tácita ao direito de recorrer decorrente da transação celebrada, certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 4 de setembro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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