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TJBA · VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8189912-22.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: JORGIANE DO CARMO CRUZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos... Trata-se de cumprimento de sentença, em que os advogados de JORGIANE DO CARMO CRUZ apresentaram, no Id. 555509627, a liquidação da sentença, afirmando que seria devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não sendo devido valor principal. Por tal razão, requereu a expedição de RPV referente aos valores que entende devido, oportunidade em que juntou documentos. Intimado no Id. 572937521 para se manifestar acerca da petição de liquidação de sentença, o INSS concordou com o valor de liquidação apresentado pela parte Autora. É o relatório, no essencial. Tendo em vista que o direito material já foi discutido, e havendo no valor apresentado pela exequente evidente aplicação do previsto no título executivo judicial, entendo por acolhê-lo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a execução, entendendo como verdadeiro o valor apresentado pela parte Autora/exequente, constante do Id. 555509627, qual seja, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não sendo devido valor principal. Ademais, deverão os Advogados acostar aos autos dados bancários, para fins de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil/2015. Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição do Precatório ou, em sendo o caso, da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pelo sistema SAPRE desde a data da publicação da sentença até a expedição do ofício requisitório, e pela Autarquia-ré até a data do efetivo pagamento. Salvador/BA, 4 de setembro de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
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