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8189902-75.2024.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    8189902-75.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Produto Impróprio] AUTOR: A. V. S. D. A. REPRESENTANTE: PRISCILLA SILVA DE SOUZA REU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, PANDURATA ALIMENTOS LTDA SENTENÇA ANNY VITÓRIA DA SILVA ANDRADE, menor impúbere representada por sua genitora Priscilla Silva de Souza, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrente de Responsabilidade pelo Fato do Produto em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e PANDURATA ALIMENTOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade da justiça, narrou que, no dia 04 de fevereiro de 2024, por volta das 11h, dirigiu-se ao estabelecimento da primeira demandada situado na Avenida Vasco da Gama, nesta Capital, onde adquiriu um pacote de bolinho fabricado pela segunda demandada, marca Bauducco Duo de Chocolate, pelo valor de R$ 5,96. Relatou que a menor consumiu parte do alimento ainda no local e, momentos após, passou a apresentar fortes cólicas abdominais, náuseas, vômitos e diarreia. Ao inspecionar os demais bolinhos integrantes da mesma embalagem, sua representante legal constatou a presença visível de bolor e mofo. Em razão do agravamento do quadro de intoxicação alimentar, a menor foi conduzida a atendimento médico emergencial hospitalar, com prescrição de medicação específica. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das demandadas ao ressarcimento material de R$ 5,96 e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A a exordial veio instruída com documentos nos ID 478286549 a ID 478290113. Em prosseguimento, a gratuidade da justiça foi deferida provisoriamente por este Juízo. Regularmente citada, a codemandada Sendas Distribuidora S/A apresentou contestação no ID 485266398. Suscitou prejudicial de mérito de decadência fundada no prazo de 30 dias do art. 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovante idôneo de residência em nome próprio, a ilegitimidade passiva da comerciante com base no art. 13, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento extrajudicial. No mérito, alegou inocorrência de ato ilícito, afirmando que o produto estava dentro da validade e devidamente acondicionado, inexistência de comprovação do consumo e do nexo causal com os sintomas clínicos, descabimento da inversão probatória e ausência de dano moral. Por sua vez, a codemandada Pandurata Alimentos Ltda. apresentou contestação tempestiva no ID 488443094, fls. 1-11. No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade e de dano moral indenizável, sustentando que a autora não comprovou a ingestão do alimento contaminado nem forneceu o lote do produto para contraprova. Invocou excludente de responsabilidade por eventual má conservação do produto após a abertura ou conduta de terceiro, aduzindo a excelência de suas práticas industriais certificadas. Refutou a inversão do ônus da prova, sustentou a tese de mero vício do produto sem repercussão extrapatrimonial e requereu a improcedência dos pedidos ou a moderação do arbitramento. Juntou atos constitutivos, procuração, telas internas de atendimento e manuais de controle de qualidade. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta 5ª Vara de Relações de Consumo após declínio de competência pela 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador. Em seguida, instadas a manifestarem interesse conciliatório ou produção adicional de provas, as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito. Na sequência, o Ministério Público do Estado da Bahia interveio no feito em razão do interesse da menor e apresentou parecer no ID 555185273, opinando pela rejeição de todas as preliminares e prejudiciais, pelo deferimento da inversão do ônus probatório e pela procedência integral dos pedidos autorais com a condenação solidária de ambas as demandadas. RELATADOS. DECIDO. Impende destacar que o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), haja vista a suficiência do acervo probatório e a expressa concordância das partes e do Ministério Público com o julgamento no estado em que se encontra. Das preliminares Inicialmente, a demandada Sendas Distribuidora S/A suscitou a inépcia da petição inicial em decorrência da apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro. A preliminar não merece prosperar, pois a parte autora é menor impúbere e encontra-se representada por sua genitora, tendo sido acostada declaração expressa de residência assinada por sua representante legal, acompanhada de comprovante de domicílio nesta Comarca de Salvador. Ademais, o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e da residência das partes, inexistindo imposição de titularidade exclusiva de contas de consumo em nome da postulante ou de seu representante, especialmente quando firmada declaração sob as penas da lei. Igualmente indefiro a preliminar de carência de ação pela ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial. Isto porque vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e reiterado no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil. A exigência de exaurimento ou de tentativa prévia de composição perante Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) não constitui condição genérica de procedibilidade no âmbito das relações de consumo, mormente quando se pleiteia a reparação por danos físicos e morais derivados de acidente de consumo. Outrossim, porque a presente demanda é útil e adequada ao fim pretendido pela autora, restando configurado o interesse processual. Outrossim, a demandada Sendas Distribuidora S/A aduziu sua ilegitimidade passiva, alegando que o fabricante está identificado e que o produto foi comercializado lacrado, incidindo o art. 13, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a tese não se sustenta. O caso sob exame versa sobre a aquisição e o fornecimento de produto alimentício perecível que se revelou impróprio para consumo pela presença de bolor e mofo, comprometendo a incolumidade física da consumidora. Na sistemática da responsabilidade do fornecedor de alimentos no mercado varejista, incide o dever legal de zelo na guarda, no acondicionamento e na fiscalização contínua do estado de conservação dos itens expostos à venda, exsurgindo a responsabilidade da comerciante também à luz do art. 13, inciso III, e da solidariedade estabelecida pelos arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. FATO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO COM CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INGESTÃO DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. QUANTUM REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A responsabilidade por defeito em produto alimentício, caracterizado pela presença de corpo estranho, é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o comerciante, nos termos dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a simples aquisição de produto alimentício impróprio para o consumo, com a presença de corpo estranho, é suficiente para configurar o dano moral, que é presumido (i n re ipsa), sendo irrelevante a efetiva ingestão do produto. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade da cadeia de fornecimento ou de reverter as conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de excludentes de responsabilidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade civil solidária do comerciante e o dano moral, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial principal conhecido em parte e improvido. Recurso especial adesivo não conhecido. (REsp n. 2.113.772/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Portanto, integrando a demandada a cadeia de fornecimento na condição de comerciante direta do produto defeituoso, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange à prejudicial de mérito, a demandada comerciante Sendas Distribuidora S/A sustentou a decadência do direito da autora, apontando que a compra ocorreu em 04/02/2024 e o ajuizamento em 11/12/2024, superando o prazo de 30 dias do art. 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, sem razão a demandada. A causa de pedir deduzida na exordial não se limita à simples reclamação por inadequação funcional do bem (vício redibitório estrito), mas busca expressamente a reparação patrimonial e a compensação extrapatrimonial decorrentes da contaminação do alimento por fungos, cuja ingestão provocou intoxicação alimentar e necessidade de socorro médico na consumidora, configurando autêntico fato do produto (acidente de consumo, art. 12 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse passo, nas ações fundadas em acidente de consumo e reparação de danos decorrentes de fato do produto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto expressamente no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo decadencial do art. 26. Dessa forma, tendo os fatos ocorrido em 04/02/2024 e sido distribuída a presente demanda em 11/12/2024, revelando-se plenamente tempestiva a pretensão sob a égide do prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual rejeito a prejudicial. Superadas as questões prefaciais, passa-se ao exame do mérito da demanda. Impende destacar que a relação travada entre autora e demandadas é consumerista, protegida pelas normas constantes no Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se no conceito de consumidora destinatária final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e as promovidas qualificam-se como fornecedoras de produtos no mercado de consumo (art. 3º do CDC). Desta forma, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o fornecedor pelos defeitos relativos ao produto, independentemente de culpa (art. 6º, VI, e art. 12 do CDC). Nesse diapasão, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova sempre que for verossímil a alegação ou quando evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional da parte. No caso vertente, ambas as condicionantes estão plenamente demonstradas: a hipossuficiência da menor e de sua representante legal é notória frente ao poderio técnico e econômico de uma das maiores redes de supermercados e de empresa de confeitaria industrial do país, somando-se à consistente verossimilhança das alegações lastreadas em início de prova material idônea e contemporânea aos fatos. Ademais, no campo da responsabilidade por defeito do produto (art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), o ônus de demonstrar a inexistência de vício de segurança ou a ocorrência de excludente de nexo causal recai ope legis sobre os próprios fornecedores, cabendo a estes afastar a imputação fática deduzida. De início, a responsabilidade civil dos fornecedores pelo fato do produto é de natureza objetiva, prescindindo da verificação de culpa, ex vi do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se tão somente a comprovação do evento danoso, do defeito de segurança da mercadoria e do nexo de causalidade entre ambos. Nesse contexto, sob a ótica normativa do art. 12, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que legitimamente dele se espera. O fornecimento de alimento contaminado por fungos (mofo e bolor) viola frontalmente os deveres basilares de segurança alimentar e proteção à saúde estampados no art. 6º, inciso I, e no art. 8º do diploma consumerista, tornando a mercadoria manifestamente imprópria para o consumo humano, na forma do art. 18, § 6º, inciso II, do referido código. A análise detalhada do conjunto probatório confere respaldo à pretensão autoral, evidenciando uma sequência lógica e cronológica que demonstra o defeito de segurança e o nexo de causalidade. Com efeito, o cupom fiscal comprova que o produto "Bolinho Bauducco Duo Chocolate" foi adquirido no estabelecimento da demandada Sendas Distribuidora S/A em 04/02/2024, às 11h15min. As fotografias acostadas aos autos no ID 478290110 revelam a presença visível e disseminada de mofo na embalagem e na superfície do alimento, atestando sua impropriedade para o consumo humano. Nesse contexto, o Boletim de Ocorrência Policial nº 00826804/2024 registra contemporaneamente que a infante ingeriu parte do alimento nas dependências do comércio e logo passou a apresentar cólicas, náuseas, vômitos e diarreia. Corroborando esse encadeamento fático, a ficha de acolhimento médico de emergência de e o receituário médico contemporâneo comprovam o atendimento hospitalar da menor no mesmo dia, às 13h10min, tempo congruente com o surgimento dos sintomas agudos e a prescrição de fármacos voltados ao tratamento do quadro de intoxicação alimentar. Lado outro, as demandadas sustentaram genericamente que os bolinhos teriam se deteriorado após a abertura por negligência da consumidora, asseverando a fabricante deter rigorosos padrões de controle de qualidade e certificações técnicas. Contudo, meros manuais de boas práticas industriais ou certificados de conformidade em abstrato não são hábeis a afastar o vício concreto evidenciado no produto específico entregue à consumidora. Nesse seguimento, as demandadas não demonstraram qualquer uma das excludentes taxativas previstas no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, intimadas para especificação de provas, ambas declararam expressamente desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide, deixando de produzir prova pericial ou técnica apta a desconstituir o acervo documental carreado aos autos. Portanto, resta plenamente configurado o defeito de segurança do alimento, o nexo etiológico e a responsabilidade civil objetiva e solidária de ambas as demandadas. Do dano patriomonial Os danos patrimoniais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. Esta espécie de dano abrange não só o dano emergente (o que o lesado efetivamente perdeu), mas também o lucro cessante (o aumento que seu patrimônio teria, mas deixou de ter, em razão do evento danoso). Para a reparação desta espécie de dano é essencial que o requerente demonstre o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. Diferentemente do dano moral, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa quanto ao valor da indenização pretendida, eis que o que se quer com ações dessa natureza é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. Na presente demanda, a parte autora pleiteia a restituição da quantia paga pelo produto impróprio adquirido, no montante de R$ 5,96 (cinco reais e noventa e seis centavos), comprovado pelo documento fiscal juntado aos autos. Por conseguinte, o pedido é plenamente procedente, na forma do art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a quantia ser restituída solidariamente pelas demandadas, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação. Do dano moral Quanto ao dano moral, o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nesse passo, restou comprovado nos autos que a integridade física e a incolumidade da menor autora foram violadas, subsistindo o dever de indenizar os danos daí decorrentes. A ingestão de produto contaminado por fungos (mofo), acarretando sintomas agudos de intoxicação alimentar e necessidade de atendimento emergencial hospitalar (ID 478290112; ID 478290113), transcende o mero dissabor e atinge os direitos da personalidade. Aliás, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reconhece a caracterização do dano moral em hipóteses de produto impróprio para consumo: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO ESTRANHO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. Precedente: REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe de 4/10/2021. 2. No caso, ficou cristalizado, nos autos, que o agravado adquiriu pão fabricado pela agravante, contaminado com larvas, de modo que não é necessária a ingestão do alimento para a configuração do dano moral. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.479.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Com efeito, a indenização decorrente dos danos morais tem como escopo compensar a dor suportada pela vítima e desestimular a reiteração da conduta pelas demandadas. No entanto, apesar da previsão constitucional do dano moral, a legislação infraconstitucional foi omissa quanto aos parâmetros a serem utilizados para delimitar o quantum da indenização devida. Nesse cenário, diante da lacuna legal, as cortes brasileiras, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, têm traçado, caso a caso, requisitos que norteiam a fixação do valor do dano, respeitando a proporcionalidade entre o dano e a indenização. Ademais, a doutrina nacional também tem auxiliado o magistrado na árdua tarefa de determinar um valor justo para a compensação do dano suportado, invocando, além do princípio da proporcionalidade, o da razoabilidade e o da moderação. Em que pese a dificuldade enfrentada pelo julgador, a doutrina e a jurisprudência têm sugerido critérios de ordem objetiva e subjetiva referentes à pessoa do ofendido e do ofensor. Assim, face à ponderação dos requisitos acima expostos, entendo ser justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensar a ofendida pelos sofrimentos e pela dor física e moral indevidamente suportada. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as demandadas: 1) no pagamento correspondente à restituição da quantia de R$ 5,96 (cinco reais e noventa e seis centavos) a título de danos materiais, corrigido pelo INPC desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2) no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autor, corrigido pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Após a vigência e efeitos das regras Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do §3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em razão da sucumbência da Ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador/(BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito

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