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8189725-43.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8189725-43.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: LUIZ ANGELO DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO DA SILVA MACEDO (OAB:BA72344) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO O art. 69 da LOJ estabelece: "Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu". O CDC estabelece: "art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". O presente processo trata de relação de consumo. Dessa forma, declaro a incompetência desta Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, devendo o feito ser redistribuído para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Int. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito

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