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8189673-81.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8189673-81.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: ERIK PEREIRA MUNIZ e outros Advogado(s): RAFAEL DE CAMPOS GARBELOTTO (OAB:BA21498) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L. A. M., menor impúbere, representado por seu genitor, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, visando ao custeio de tratamento multidisciplinar para TEA e TDAH. A tutela de urgência foi deferida no ID 544730415, determinando o custeio integral das terapias prescritas. A ré, no ID 549083337, alegou perda superveniente do objeto, ao argumento de que a apólice coletiva empresarial teria sido cancelada por inadimplemento das mensalidades de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026. A parte autora sustentou que a ausência de pagamento decorreu da impossibilidade de emissão e obtenção dos boletos, apesar das reiteradas solicitações administrativas, requerendo a exibição dos respectivos registros e a manutenção da tutela (ID 561723216). O Ministério Público opinou intimação da requerida para se manifestar acerca da petição apresentada e pela manutenção da eficácia da tutela de urgência (ID 576957468). É o relatório. Decido. A alegação de perda superveniente do objeto não comporta acolhimento neste momento. Há controvérsia relevante acerca da regularidade do cancelamento contratual e da própria constituição da mora, mostrando-se necessária a prévia instrução do feito. Ademais, o autor é criança diagnosticada com TEA e TDAH e encontra-se submetido a tratamento multidisciplinar contínuo, cuja interrupção pode acarretar prejuízos ao seu desenvolvimento. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.082, firmou entendimento no sentido de que, mesmo diante da rescisão de plano coletivo, deve ser preservada a continuidade do tratamento indispensável à incolumidade do beneficiário, mediante pagamento da contraprestação correspondente. Assim, permanecem presentes os fundamentos que justificaram a tutela de urgência anteriormente concedida. Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e MANTENHO, por ora, a tutela de urgência deferida no ID 544730415, com todos os seus efeitos e medidas coercitivas. INTIME-SE a BRADESCO SAÚDE S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição ID 561723216 e apresente: a) o contrato coletivo empresarial e as cláusulas relativas ao pagamento, inadimplemento e rescisão; b) a identificação do responsável pelo pagamento das contraprestações; c) os boletos ou faturas relativas aos meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026, com comprovação de envio ou disponibilização; d) as notificações de inadimplência e cancelamento; e) os registros e gravações dos protocolos indicados no ID 561723217; f) informação acerca do valor e do meio de pagamento necessário à continuidade da assistência do autor. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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