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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8189657-93.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RICARDO SOUZA DA SILVA Advogado(s): YOLLE SOUZA SANTOS E SANTOS (OAB:BA49067), JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA (OAB:BA36544) REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): DECISÃO DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova. Não vislumbro, por ora a presença do fumus boni iures e do periculum in mora para fins de deferimento da liminar buscada - para que SEJA IMEDIATAMENTE SUSPENSO OS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE, ASSIM COMO DETERMINE A INEXIGIBILIDADE DAS FATURAS EMITIDAS PELO RÉU, DETERMINANDO QUE SE ABSTENHA DE INSERIR O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - eis que a alegação de encargos abusivos em contrato(s) de empréstimo(s) poderia ensejar (quiçá) o depósito do valor incontroverso a partir do recálculo da parcela com a adoção da taxa média de mercado do BACEN e expurgo dos encargos supostamente abusivos, mas o pleito liminar não encerra o pedido de depósito de tal valor incontroverso, mas pedido diverso (suspensão das cobranças), do que, por ora, INDEFIRO a liminar. Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório. Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo apresentar o respectivo contrato objeto da lide com a sua resposta Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio. Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário). P. I. SALVADOR/BA, 8 de setembro de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito