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TJBA · 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8189604-15.2026.8.05.0001 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Exclusão - ICMS, Liminar] Parte Ativa: IMPETRANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, em benefício de suas filiais, contra ato reputado coator do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. A parte Impetrante sustenta, em síntese, a não incidência do ICMS sobre a energia elétrica injetada e compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), decorrente de microgeração e minigeração distribuída sob o regime da Lei nº 14.300/2022 e da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Postulou medida liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança para ver reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência de ICMS sobre a parcela compensada no SCEE, cumulando pedido expresso de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como de restituição dos valores recolhidos no curso do processo. Não obstante o expressivo conteúdo patrimonial almejado com a cumulação de pedidos declaratório, compensatório pretérito quinquenal e de repetição, atribuiu à causa o valor meramente estimativo e fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 578944627), recolhendo as custas iniciais com base nesse patamar (ID 578944641). O caderno digital restou concluso. Relatado, em síntese, decido. A fixação do valor da causa constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante expressa previsão do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. O diploma processual estabelece que a toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que despida de conteúdo econômico imediatamente aferível, conforme o artigo 291 do Código de Processo Civil. Todavia, quando a pretensão veicular benefícios patrimoniais concretos, o valor da causa deve corresponder exatamente ao proveito econômico almejado pelo Demandante. Na hipótese vertente, a Impetrante formulou cumulação de pretensões que ostentam repercussão financeira mensurável, consistentes em: (a) declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com desoneração contínua e futura do ICMS incidente sobre a energia compensada no âmbito de suas unidades filiais; (b) reconhecimento do direito à compensação tributária relativa aos valores indevidamente pagos no quinquênio anterior ao protocolo da petição inicial; e (c) repetição do indébito tributário recolhido no curso da lide. Em demandas que congregam pedido desoneratório de trato sucessivo e repetição ou compensação de indébito pretérito, o valor da causa deve computar tanto as parcelas vencidas no quinquênio não prescrito quanto o montante equivalente a uma anuidade das prestações vincendas, a teor do artigo 292, incisos I e II, combinado com os §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A estipulação do valor genérico de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se manifestamente incompatível com a dimensão patrimonial da demanda. Com efeito, os documentos fiscais acostados aos autos demonstram que, em uma única unidade consumidora e em um único mês de faturamento, o montante da energia compensada e a respectiva tributação controvertida alcançam cifras expressivas (ID 578944640), evidenciando que a multiplicação pelo número de estabelecimentos envolvidos e pelo período de sessenta meses pretéritos, somada a doze meses vincendos, ultrapassa largamente a quantia meramente estimativa indicada. Desse modo, impõe-se a determinação de emenda à petição inicial para que a Impetrante apresente memória discriminada de cálculo que reflita o real proveito econômico da demanda (soma do indébito pretérito dos últimos cinco anos com a estimativa de doze parcelas vincendas de todas as filiais abrangidas pelo pedido), retifique o valor da causa e comprove o recolhimento das custas processuais complementares, nos moldes do artigo 321 e do artigo 290 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a apreciação do pedido de medida liminar fica postergada para momento posterior à regularização do polo processual e fiscal do feito. Isto posto, com fundamento no artigo 292, § 3º, e no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil): a) apresente emenda à petição inicial para retificar o valor da causa, fazendo-o corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido, instruindo o feito com memória discriminada de cálculo que englobe os valores pretendidos a título de compensação tributária do quinquênio anterior à impetração, acrescidos do valor equivalente a uma anuidade das prestações vincendas (12 meses), relativamente à matriz e a todas as filiais indicadas na lide; b) efetue a juntada da respectiva guia do DAJE e comprove o recolhimento das custas processuais complementares proporcionais ao novo valor da causa retificado. Após o prazo, voltem-me conclusos na tarefa "Minutar Decisão Urgente". Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
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