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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8189508-34.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: 50.230.134 BRENO ANDRADE NORONHA Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE (OAB:BA29243) EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO proposta por 50.230.134 BRENO ANDRADE NORONHA (microempreendedor individual do setor de transporte de cargas) em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, em razão de contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (ID 523087187). Narra a parte autora, em síntese, que é transportadora e contratou apólice de seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC nº 5177202463550002271) e apólice de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C nº 5177202463540003226), com Limite Máximo de Garantia (LMG) fixado em R$ 1.100.000,00 (ID 523087187, ID 523091860, ID 523091861). Afirma que, em 23/05/2025, foi contratado o motorista autônomo Ivanilson de Jesus Santos para o transporte de 03 (três) empilhadeiras novas, no valor total de R$ 562.500,00, com origem em Artur Nogueira/SP e destino a Itatim/BA (ID 523087187, ID 523091864, ID 523091865, ID 523091866, ID 523091868). Informa que, no dia 28/05/2025, no curso da viagem, o caminhão transportador (placa DPF-9G59) e a carga foram subtraídos mediante roubo à mão armada com restrição da liberdade do condutor na BR-116, nas proximidades do Município de Nova Itarana/Irajuba (BA), conforme boletim de ocorrência (ID 523087208, ID 530623201). Sustenta que o veículo contava com equipamento de rastreamento e bloqueio instalado pela empresa Rota System Rastreamento Ltda. (ID 523087197, ID 523087198, ID 523087199), e que realizou a consulta de gerenciamento de risco prévia perante a empresa Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda. (ID 523087200, ID 523087201, ID 530623190, ID 530623196). Contudo, ao regular o sinistro sob o nº 296931181, a seguradora ré efetuou o pagamento parcial de apenas R$ 100.000,00 diretamente ao proprietário da mercadoria (ID 530623199), aplicando o sublimite securitário sob a alegação de inobservância das regras de gerenciamento de risco e ausência de rastreamento/monitoramento ativo e Isca RF (ID 523087203, ID 530623186). Postula a condenação da seguradora ré ao pagamento da complementação da indenização securitária no montante de R$ 462.500,00, acrescido de correção monetária e juros de mora; ou, subsidiariamente, o pagamento do valor de R$ 400.000,00, integralizando a quantia de R$ 500.000,00, limite contratual de dispensa de exigências adicionais de rastreamento (ID 523087187). A inicial veio instruída com documentos comprobatórios (IDs 523087195 a 523091870). Devidamente citada, a ré Allianz Seguros S/A apresentou contestação tempestiva (ID 530623182, reiterada em ID 531007668). Em matéria preliminar, requereu a declaração de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que o contrato de seguro configura insumo direto da atividade mercantil da transportadora autora. No mérito, defendeu a legitimidade da recusa do pagamento integral e a aplicação da Cláusula 17.1.3, alínea "a", da apólice (sublimite de R$ 100.000,00 para empilhadeiras), afirmando que a autora descumpriu as exigências do Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), inexistindo rastreamento ativo e transmissão de sinal perante a central, bem como por ausência de Isca de Radiofrequência para cargas superiores a R$ 500.000,00, o que implicou agravamento intencional do risco (art. 768 do Código Civil). Sustentou, ademais, a validade e a eficácia extintiva do Termo de Quitação firmado pelo beneficiário/segurado ao receber a quantia de R$ 100.000,00 (ID 530623186), pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 530623182). A parte autora apresentou réplica (ID 540329687), anuindo expressamente com o afastamento da legislação consumerista e reafirmando o estrito cumprimento dos deveres de boa-fé e de gerenciamento de risco cabíveis, além de impugnar a eficácia liberatória ampla do termo de quitação em face do saldo controvertido. Verifica-se, ainda, que a gratuidade da justiça, outrora indeferida em primeiro grau (ID 552912122), foi expressamente concedida à parte autora em grau recursal, mediante decisão monocrática transitada em julgado no Agravo de Instrumento nº 8032608-89.2026.8.05.0000 perante a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 570336138, ID 570336139 e ID 570336135). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. DECIDO. Não havendo hipótese de extinção anômala (art. 354 do CPC) nem de julgamento antecipado total ou parcial do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), haja vista a subsistência de controvérsias fáticas a serem esclarecidas sobre o cumprimento das cláusulas do plano de gerenciamento de riscos, passa-se ao saneamento e organização do processo, com base no art. 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Inaplicabilidade da Legislação Consumerista A seguradora ré suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sob o fundamento de que a autora celebrou os contratos de seguro de transporte de cargas (RCF-DC e RCTR-C) com o escopo de respaldar sua atividade econômica de prestação de serviços logísticos e agenciamento de fretes, configurando a avença autêntico insumo de sua cadeia produtiva (ID 530623182). Em sua manifestação (ID 540329687), a demandante concordou de modo expresso e categórico com a inaplicabilidade do microssistema consumerista, ressaltando que a causa se esteia estritamente nas diretrizes do Código Civil, nas condições gerais e particulares da apólice e na boa-fé objetiva. Acolhe-se a preliminar, declarando-se inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie. A relação jurídica estabelecida entre transportador rodoviário de cargas e sociedade seguradora, tendo por objeto a cobertura securitária de mercadorias confiadas por terceiros à transportadora, ostenta natureza empresarial e civil típica, integrando a operação como insumo indispensável ao desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, o que afasta a figura do destinatário final econômico. O feito reger-se-á pelas disposições gerais do Código Civil e pelas cláusulas contratuais livremente pactuadas. 1.2. Da Gratuidade da Justiça da Parte Autora Cumpre assinalar que a controvérsia atinente ao benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora encontra-se definitivamente superada. Conforme certificado nos autos (ID 570336135, ID 570336138 e ID 570336139), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu integral provimento ao Agravo de Instrumento nº 8032608-89.2026.8.05.0000, reformando a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 552912122) para conceder a gratuidade de justiça à parte autora, decisão essa que transitou em julgado em 22/07/2026. Assim, anota-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora nos registros do sistema. O processo encontra-se em ordem. As partes estão devidamente qualificadas e regularmente representadas por advogados constituídos nos autos (ID 523087204, ID 525057373 e ID 530623205). Não se verificam nulidades ou irregularidades formais a suprir, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como o interesse processual e a legitimidade das partes. Declara-se o processo saneado, na forma do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se o veículo transportador (caminhão placa DPF-9G59) estava dotado de equipamento de rastreamento e bloqueio em pleno funcionamento e devidamente ativo durante o itinerário da viagem iniciada em 23/05/2025 até o momento do sinistro em 28/05/2025; b) Se houve o cumprimento efetivo dos procedimentos previstos no Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) da apólice nº 5177202463550002271 (Cláusula 17), especialmente quanto ao monitoramento via satélite em tempo real, à transmissão periódica de sinal de posicionamento à central de controle e à exigência de inserção de Isca de Radiofrequência (Isca RF) para a carga transportada superior a R$ 500.000,00; c) Se a atuação da gerenciadora de risco (Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda.) limitou-se à consulta cadastral de perfil do motorista autônomo e checagem veicular ou se abrangia o rastreamento/monitoramento ativo de toda a viagem; d) Se a conduta da parte autora caracterizou agravamento do risco contratado (art. 768 do Código Civil) apto a legitimar a limitação da indenização ao sublimite de R$ 100.000,00 previsto na Cláusula 17.1.3, alínea "a", da apólice, ou se o roubo decorreu de fator externo de força maior alheio ao controle das partes; e) O alcance, a extensão e a higidez jurídica do Termo de Quitação firmado pelo beneficiário ao receber o pagamento de R$ 100.000,00, apurando-se se houve quitação irrestrita e integral da obrigação securitária ou quitação meramente proporcional e adstrita ao valor nominal recebido administrativamente. 3. ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Com fulcro no art. 357, inciso II, parte final, c/c art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil: 3.1. Prova Documental Já Produzida e Prova Documental Suplementar Admite-se e homologa-se toda a prova documental já encartada aos autos pelas partes. Admite-se a juntada de prova documental suplementar, facultando-se às partes a apresentação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, de documentos técnicos indispensáveis ao deslinde das questões fáticas fixadas, notadamente: a) Pela parte autora ou pela seguradora ré: cópia integral do relatório de viagem, histórico de posições, logs de comunicação telemática do equipamento instalado no caminhão placa DPF-9G59 referentes ao período de 23/05/2025 a 28/05/2025, emitidos pelas empresas intervenientes (Buonny ou Rota System); b) Documentos comprobatórios complementares da regulação e liquidação do sinistro nº 296931181. 3.2. Da Desnecessidade de Prova Pericial e Oral Imediata Indefere-se, por ora, a produção de prova pericial complexa ou inspeção judicial, porquanto a dinâmica da contratação e a conformidade técnica do monitoramento podem ser cabalmente demonstradas pelos contratos, apólices e registros eletrônicos de bordo. No tocante à prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam de forma justificada se mantêm interesse na produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal, indicando o fato específico a ser demonstrado por cada depoimento requerido, sob pena de indeferimento e julgamento do estado do processo. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em observância ao art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, adota-se a distribuição estática do ônus probatório, regulada pelo art. 373 do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que justifiquem a inversão ou dinamização do ônus, sobretudo diante do consenso das partes acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: a) Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), consistentes na demonstração da vigência da cobertura securitária, da regularidade da averbação da carga, do valor dos prejuízos materiais sofridos em virtude do sinistro coberto e da adoção das medidas de cautela e gerenciamento que lhe competiam contratualmente (contratação de gerenciamento de risco, instalação de rastreador e inexistência de conduta dolosa ou culposa de agravamento); b) Incumbe à parte ré o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), notadamente a comprovação cabal do descumprimento injustificado das cláusulas de gerenciamento de risco (Cláusula 17), da ausência de sinal/monitoramento ativo e de Isca RF quando exigível, do nexo causal entre eventual omissão e a consumação do sinistro para justificar a aplicação do sublimite de R$ 100.000,00, bem como da higidez e eficácia liberatória plena da quitação alegada. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Conforme determina o art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixam-se as seguintes questões de direito relevantes para a apreciação do mérito da causa, sem antecipação de juízo decisório: a) Interpretação das cláusulas do contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador (RCF-DC), notadamente a Cláusula 17 e seus subitens da apólice nº 5177202463550002271, à luz dos arts. 421, 422, 757, 765 e 768 do Código Civil; b) Natureza jurídica e validade da cláusula contratual de sublimite indenizatório para mercadorias específicas (empilhadeiras) quando desacompanhadas de determinados aparatos de rastreamento ou Isca de radiofrequência; c) Caracterização ou não do agravamento intencional do risco no contrato de seguro de transporte de carga e seus reflexos na higidez da garantia securitária; d) Eficácia jurídica da quitação outorgada em termo extrajudicial de sinistro securitário, delimitando se os efeitos liberatórios alcançam a integralidade da relação de direito material subjacente ou se restringem-se ao montante nominal efetivamente quitado administrativamente (art. 320 do Código Civil); e) Cabimento, ou não, da pretensão subsidiária de complementação da indenização até o patamar de R$ 500.000,00, com suporte na cláusula que dispensa dispositivos específicos de segurança para valores inferiores. 5. DISPOSITIVO Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Decorrido o prazo do § 1º sem impugnação, ou apreciados eventuais esclarecimentos: a) Fica assinalado o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes juntem os documentos suplementares autorizados no item 3.1 deste pronunciamento; b) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes manifestar se insistem na realização de prova oral, apresentando, desde logo, a devida fundamentação de pertinência e o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC ), sob pena de preclusão e julgamento da lide no estado em que se encontra; c) Havendo pedido justificado de oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento; caso contrário, intimem-se as partes para apresentação de razões finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS Juíza de Direito