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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8189482-02.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado da Bahia, por meio da qual a parte autora requer a adoção de providências de natureza administrativa, alegando omissão do ente público no cumprimento de dever jurídico a ele imposto. De início, cumpre destacar que o exame preliminar dos autos evidencia a necessidade de adequação do valor atribuído à causa, uma vez que o montante indicado na inicial não reflete a real natureza do pedido formulado. A pretensão deduzida tem natureza eminentemente obrigacional, desprovida de conteúdo econômico imediato ou aferível. Não se busca, aqui, pagamento de valores, indenização pecuniária ou proveito financeiro mensurável, mas apenas a realização de ato administrativo, razão pela qual o valor da causa deve ser fixado com base em critério meramente estimativo. O artigo 292 do CPC estabelece que o valor da causa corresponderá ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. No entanto, quando o pedido não possui expressão monetária direta, como ocorre nas demandas em que se busca o cumprimento de um dever jurídico ou funcional - e não o pagamento de quantia certa -, o valor da causa deve ser fixado por estimativa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. ESTIMATIVA. DECISÃO REFORMADA. 1. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. (art. 291 do CPC/2015). 2. O valor da causa corresponde ao proveito/conteúdo econômico do pedido inicial, devendo apresentar correspondência com o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 3. Admite-se a fixação por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, em virtude da natureza da ação, hipótese em que se atribui valor para efeitos meramente fiscais. 4. Merece reforma a decisão judicial que determina a correção do valor da causa, pautada no valor do imóvel mencionado na inicial, na hipótese de a demanda ter cunho meramente declaratório, esvaziada de conteúdo econômico. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50847434320248090177 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (destaque acrescentado) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO AUTORAL DE INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CARDIOLÓGICO EM HOSPITAL COM CTI E ALA CORONARIANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. (...) 4. O valor atribuído à causa deve corresponder à expressão econômica objetivada pela parte autora com a demanda, medida segundo a pretensão articulada na petição inicial, na forma prevista nos artigos 291 e seguintes do CPC. 5 . Não sendo possível apurar o proveito econômico de forma a se chegar próximo da expressão econômica do direito posto em Juízo, não havendo subsídios para a alteração do valor dado à causa, perfeitamente possível seu arbitramento por estimativa. Precedente do STJ. (...) (TJ-RJ - APL: 00002181520208190069 202300148512, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 27/07/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA) (destaque acrescentado) O valor da causa, nesse contexto, não constitui mera formalidade, mas elemento que reflete o conteúdo econômico do pedido e influencia diretamente na definição da competência jurisdicional. A razoabilidade na fixação do valor da causa deve nortear todas as interpretações e soluções jurídicas, impondo-se a observância dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a uma ordem jurídica justa. Outrossim, o art. 292, § 3º, do CPC é expresso ao conferir ao magistrado o poder-dever de corrigir, de ofício e a qualquer tempo, o valor da causa que não corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão. Trata-se de norma cogente que não pode ser ignorada sob pena de comprometimento da própria organização judiciária e da correta distribuição de competências. É dever do magistrado zelar pela correta fixação desse parâmetro, podendo promover sua correção de ofício sempre que verificada discrepância entre o valor atribuído e o efetivo conteúdo da demanda, consoante orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO Á CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA 1. Recurso contra a R. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de correção no valor atribuído à causa. 2. Prescreve o artigo 292, § 3º, do CPC a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. A dicção desse dispositivo não deixa dúvida de que se trata de um dever imposto ao juiz, desde que verifique haver discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão econômica do bem da vida perseguido na ação. Precedentes do C . STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020); (AgInt no REsp 1452335/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020) (...) (TJ-BA - Apelação: 80045003520238050039, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2024) (destaque acrescentado) Assim, diante da natureza do pleito e da ausência de repercussão econômica direta, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra adequado e proporcional à natureza simbólica da obrigação discutida. A partir dessa correção, constata-se que o novo valor da causa enquadra-se no limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que prevê a apreciação de causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos. A Lei n° 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no § 4°, do seu art. 2°, proclamou a natureza "absoluta" da competência dos preditos Juizados. Assim, não sendo o caso da exclusão das matérias e procedimento referidos no § 1°, do art. 2° da reportada lei, e sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao já aludido "teto", opera-se a convolação em "absoluta" da competência que, em tese, seria "relativa" (competência em razão do valor da causa). De outro lado, não se verifica qualquer complexidade fática ou jurídica apta a afastar a tramitação simplificada perante o Juizado Especial. O objeto da lide restringe-se a obrigação de fazer, prescindindo de prova técnica aprofundada ou dilação probatória incompatível com o rito especial. Com efeito, a tramitação de demandas dessa natureza na Justiça Comum representaria indevido deslocamento de competência e violação ao princípio da racionalização da atividade jurisdicional, além de contrariar a própria finalidade da Lei nº 12.153/2009, que visa justamente conferir tratamento célere e eficaz às causas de menor complexidade e valor reduzido. Cumpre ainda salientar que a atuação de ofício do magistrado, nesse contexto, não configura inovação processual indevida, mas expressão do poder-dever jurisdicional de garantir a observância da competência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, que impõe ao juiz o reconhecimento ex officio da incompetência quando constatada em qualquer fase do processo. Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda, em razão do novo valor da causa e da ausência de complexidade, devendo o feito ser remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública, a quem compete apreciar a matéria. Ante o exposto, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, por conseguinte, declino da competência para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando a imediata remessa dos autos, com as cautelas de estilo. Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado. Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou conclusão para este Magistrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 9 de setembro de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 12
TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8189482-02.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB:BA37082) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de demanda judicial proposta por MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, cuja causa de pedir encontra-se fundamentada na relação existente entre a parte autora, na qualidade de usuária, e o Sistema Único de Saúde (SUS), pleiteando a transferência hospitalar mediante regulação para a realização de procedimento de urgência (ID 578911222). Inicialmente, cumpre destacar que a competência jurisdicional deve ser observada de forma rigorosa, especialmente em casos nos quais existe normatização específica sobre a distribuição e a especialização de feitos entre as unidades judiciais. À luz do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesta esteira, a Resolução nº 04, de 22 de julho de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, estabelece em seu artigo 2º que as demandas individuais ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde e que tenham como interessados o Estado da Bahia e os respectivos municípios, suas autarquias e fundações, passam a ser processadas e julgadas, privativamente, pela 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador, 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador e pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari, no âmbito de suas respectivas competências territoriais. Não obstante a tramitação pretérita do feito, o Ato Normativo Conjunto nº 26, de 10 de novembro de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, regulamentou a distribuição e a redistribuição de processos decorrentes da especialização da 2ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com competência privativa para a matéria de Saúde Pública (SUS), excluídas apenas as demandas relativas ao PLANSERV. Sendo assim, considerando que o objeto da presente demanda versa exclusivamente sobre matéria afeta à saúde pública no âmbito do SUS - especificamente regulação médica, internação e realização de procedimento cirúrgico (ID 578911222) -, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo fazendário genérico para o processamento e julgamento do feito. Posto isso, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos ao Cartório Integrado/Distribuição para a redistribuição competente à 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública da Comarca de Salvador, nos termos da Resolução nº 04/2020 e do Ato Normativo Conjunto nº 26/2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Proceda-se à redistribuição com a urgência que o caso requer. P. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade de Salvador/BA, data da assinatura digital. João Paulo Guimarães Neto Juiz de Direito