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8189403-23.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8189403-23.2026.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA FERREIRA Advogado(s):·LEONARDO RIOS CARNEIRO (OAB:BA75175), JOSE ADAILAN MOTA ARAUJO (OAB:BA38609) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s):· DESPACHO Diante do afastamento do Juiz titular da presente unidade, na presente data, conforme o pedido descrito no Processo SEI nº 0012135-48.2026.6.05.8000, perante o Tribunal Regional Eleitoral, atuo no presente feito nos termos do art. 14 da RESOLUÇÃO Nº 06, DE 17 DE ABRIL DE 2013. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem a suficiência de recursos, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A fiscalização do regular recolhimento das custas judiciais pelo Poder Judiciário é imprescindível para assegurar a efetividade do acesso à Justiça e a igualdade de condições entre as partes. A isenção de custas, de forma indevida, pode impactar na sustentabilidade do sistema judiciário e na proteção dos direitos dos litigantes. Assim, a verificação da hipossuficiência econômica do requerente é fundamental para evitar abusos e garantir que a assistência judiciária se destine, efetivamente, àqueles que dela necessitam, preservando a integridade do processo e a dignidade da justiça. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme exigência do art. 99, §2º do CPC/2015. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar a comprovação de insuficiência de recursos que legitime a concessão da gratuidade de acesso à justiça, como a declaração anual de imposto de renda, bem como apresentar o instrumento de procuração devidamente assinado, sob pena de indeferimento do benefício e demais providências cabíveis. Inclusive, deve proceder a emenda da inicial para registrar sua ocupação, profissão que exerce ou exercia, complementando sua qualificação, que restou incompleta na inicial. Advirto ao autor que, em caso de revogação do benefício com reconhecida má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa. Cumprido o quanto determinado, voltem-me conclusos para decisão urgente, diante da tutela provisória requerida. P. I. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito

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