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TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8189377-59.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB:SP226657), DANIEL NUNES ROMERO registrado(a) civilmente como DANIEL NUNES ROMERO (OAB:SP168016), THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB:SP336587) REU: THAINA LEAL OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. BANCO C6 S.A, ingressou com a presente ação de busca e apreensão, em face de THAINA LEAL OLIVEIRA, pelas razões de fato e de direito esposadas na vestibular. A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito - Id 568361555. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação. Observa-se dos autos que na fase em que se encontra não houve sequer a citação da requerida, não havendo, por isso, necessidade de manifestação das rés acerca do requerimento. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários face à inexistência de contraditório. Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se. Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Salvador/BA, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito
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