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8189198-91.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8189198-91.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: DANILO ALELUIA SANTOS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o(s) depositário(s) do(s) bem(ns) objeto(s) da lide, bem como seu(s) meio(s) de contato, a exemplo de e-mail ou telefone/whatsapp, sendo que em caso de indicação de telefone, que seja de prefixo 71, ou seja, desta Comarca, a fim de constar no(s) mandado(s) de busca e apreensão determinado nos autos, viabilizando o seu cumprimento pela CCM(Central de Mandados). Salvador, 8 de setembro de 2026. JOAQUIM BORGES MARTINEZ

  2. Intimação

    TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8189198-91.2026.8.05.0001 Parte Autora: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte Ré: DANILO ALELUIA SANTOS Não há fundamento legal para tramitação em segredo de Justiça da ação de busca e apreensão de bem móvel ajuizada com base no Decreto-Lei nº 911/69. A regra no processo civil é a publicidade dos atos processuais. O art. 189 do CPC enumera as exceções, como os casos que envolvem interesse público ou social, direito à intimidade, menores, entre outros. As ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/69, por tratarem de relações obrigacionais típicas entre instituições financeiras e consumidores (ou devedores fiduciaramente vinculados), não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses excepcionais. Trata-se de matéria patrimonial, cujo interesse é essencialmente privado, e cujo processamento público atende ao princípio da transparência e da fiscalização social da atividade jurisdicional. Portanto, salvo circunstância excepcional e devidamente fundamentada, não é cabível a imposição de segredo de Justiça nesses autos. Diante da tese firmada no julgamento do REsp 1.951.662-RS (Tema 1132), no sentido de que para a comprovação da mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor, utilizando-se do endereço indicado no instrumento contratual e dispensando-se a prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros; observa-se que a hipótese encontra-se preenchida, in casu, uma vez que o endereço indicado no instrumento contratual coligido ao ID 578871172 é o mesmo para o qual fora enviada a notificação extrajudicial (ID 578871174). Na questão em apreço, as obrigações contratuais pactuadas foram garantidas mediante alienação fiduciária do bem adquirido, conforme estabelecido no instrumento contratual carreado aos autos. Isto posto, considerando que restou comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a), observadas as cominações legais. Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser oferecida mesmo que tenha havido a quitação da dívida, caso o devedor entenda ter efetuado pagamento a maior e desejar restituição. Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC. P. I. Salvador, 4 de setembro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito

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