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8189157-95.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 8189157-95.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILUCE GONZAGA SAO PEDRO REU: ESTADO DA BAHIA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 575932170) contra a sentença proferida no ID 568558608, que julgou procedente o pedido de cobrança formulado por Mariluce Gonzaga São Pedro. Em suas razões, o Estado embargante sustenta a necessidade de esclarecer que os cálculos apresentados pela parte autora com a petição inicial não vinculam a apuração do valor devido, devendo o montante final ser fixado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença com base no histórico funcional e previdenciário real, descontando-se valores já pagos e retenções legais. Decido. Os embargos foram apresentados no prazo legal, razão pela qual deles tomo conhecimento. No mérito, os embargos devem ser rejeitados, pois não há na sentença nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precise de correção, conforme exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A leitura atenta da sentença atacada (ID 568558608) demonstra com clareza que o julgado já estabeleceu exatamente aquilo que o embargante pleiteia como esclarecimento. No dispositivo da decisão, restou expressamente consignado que: "Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, autorizada a dedução de eventuais parcelas já pagas administrativamente sob o mesmo título, bem como as retenções obrigatórias de imposto de renda e contribuição previdenciária (FUNPREV/FPSM)." Dessa forma, a sentença não adotou o cálculo inicial da autora como valor final e imutável da condenação, tendo apenas reconhecido o direito material às diferenças da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V no período pretérito incontroverso, remetendo a fixação exata da quantia para a fase seguinte do processo. Na fase de cumprimento de sentença, caberá a conferência mês a mês das folhas de pagamento, com as devidas compensações e retenções legais, sem qualquer risco de prevalência de cálculo unilateral sem contraditório. Não havendo reparo a ser feito no julgado, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Posto isto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 568558608 por seus próprios e jurídicos fundamentos. P. R. I.

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