Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8189135-03.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOSE ABDON REGIS DE SOUZA Advogado(s): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR (OAB:BA65374), MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398), IZAAK BRODER (OAB:BA17521), ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER (OAB:BA28308) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ ABDON REGIS DE SOUZA contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 332, §1º do CPC. Em suas razões, o Apelante sustenta, em síntese, que o prazo prescricional somente teve início com a entrega dos extratos do PASEP pelo Banco do Brasil, quando tomou conhecimento inequívoco dos danos sofridos. Aduz que a ação não trata de expurgos inflacionários nem atualização monetária, mas sim de atos ilícitos praticados pelo Banco do Brasil e seus prepostos, que teriam desviado valores de sua conta PASEP. Invoca a teoria da actio nata e a Súmula 278 do STJ, sustentando que a prescrição só começaria a correr a partir da ciência inequívoca do dano. Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Reexaminando a questão decidida, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, não havendo razões para exercer o juízo de retratação previsto no art. 332, §3º do CPC. Conforme claramente demonstrado na sentença, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou três teses jurídicas relevantes para o caso em exame, destacando-se a segunda e a terceira: "2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Consoante afirmado na sentença, a jurisprudência dos tribunais, inclusive do STJ, tem entendido que a ciência inequívoca ocorre no momento em que o beneficiário realiza o saque da conta PASEP, por ocasião da implementação dos requisitos legais. Ao contrário do alegado pelo Apelante, a consulta posterior de extratos não tem o condão de renovar o termo inicial da prescrição, conforme explicitado na sentença: "A tese é incompatível com a própria natureza do instituto, que é definir a preclusão para o exercício da pretensão em juízo. Isto porque, fosse possível ao beneficiário reiniciar o prazo decenal a cada novo pedido, jamais haveria obstáculo temporal a seu pedido." Assim, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Cite-se a parte requerida para contrarrazões no prazo de lei, após, encaminhe-se o processo ao Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 12 de junho de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito