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TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
Vistos, etc. Considerando as diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os magistrados à adoção de medidas voltadas à prevenção e ao tratamento da litigância abusiva, bem como o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil e o poder geral de direção do processo conferido pelo art. 139 do mesmo diploma legal, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) comprovante de residência atualizado, em seu próprio nome, de conta de consumo de energia elétrica ou de abastecimento de água; ou b) caso resida com familiar ou terceiro e não possua comprovante de residência em seu nome, declaração de residência firmada de próprio punho pelo titular do comprovante, atestando que a parte autora reside no endereço indicado na exordial, acompanhada do respectivo comprovante de residência atualizado. A presente determinação visa assegurar a adequada identificação da parte, a confirmação de seu domicílio e a regularidade da relação processual, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para prevenção de demandas abusivas, sem prejuízo da garantia constitucional de acesso à justiça. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos na fila de conclusão inicial. P.I. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS Juiz de Direito Titular
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