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8189093-17.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8189093-17.2026.8.05.0001 Classe - Assunto : [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Requerente : AUTOR: LUANA NASCIMENTO VASCONCELOS Requerido : REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência. A parte autora alega que possui conta na plataforma TikTok e que teria sido vítima de invasão por terceiros, com consequente perda de acesso ao perfil, sustentando, ainda, falha na segurança da plataforma ré em razão da ausência de comunicação acerca de supostas tentativas de acesso ou alteração de senha. Todavia, em que pese as alegações deduzidas na inicial, não se vislumbram, neste momento processual, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Com efeito, a probabilidade do direito alegado não se encontra suficientemente demonstrada. Isso porque a efetiva ocorrência da invasão da conta, bem como eventual falha na prestação do serviço pela requerida, demandam dilação probatória e esclarecimentos técnicos que somente poderão ser adequadamente analisados após a formação do contraditório, inclusive com a apresentação, pela parte ré, dos registros e relatórios de acesso relacionados à conta objeto da demanda. No que se refere ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, observa-se que a parte autora não demonstrou, ao menos por ora, que a utilização da plataforma seja indispensável a ponto de justificar a concessão da medida pleiteada antes da oitiva da parte contrária. Embora alegue transtornos decorrentes da perda de acesso ao perfil, não há elementos concretos que evidenciem risco de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Ainda que se reconheça a relevância da busca por uma solução célere para o conflito, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, os quais não restaram suficientemente evidenciados neste momento. Ressalte-se, ademais, a necessidade de se prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo diante da necessidade de esclarecimento de questões técnicas relacionadas à alegada invasão da conta e às medidas de segurança adotadas pela plataforma, não se tratando de hipótese excepcional que autorize a concessão da medida sem prévia manifestação da parte ré. Diante do exposto, nego a tutela de urgência requerida. A audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC será designada caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito. Determino a citação da parte ré, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), para que tome conhecimento da ação proposta e, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se à parte ré que: a) O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 20, § 3º-B, da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), c/c art. 231, IX, do CPC; b) A confirmação de recebimento da comunicação eletrônica ocorre quando o destinatário consulta o teor da citação no domicílio eletrônico; c) Se a citação eletrônica não for consultada pela pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá a secretaria registrar no sistema como não confirmada a citação eletrônica, nos termos do 15246 da TPU, e o ato deverá ser repetido pelos correios, por oficial de justiça, por edital publicado no DJEN, ou por outra forma a ser estabelecida; *após a reiteração da citação, deverá ser prestada justificativa da ausência de confirmação, sob pena de multa, nos termos do art. 1º, §2º do Decreto Judiciário nº 367/2025. d) A ausência de apresentação de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); e) A partir da citação, todos os atos processuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, sendo responsabilidade do advogado constituído informar-se sobre o andamento do processo por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou portal do Tribunal ou sistema eletrônico correspondente, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024); f) É dever da parte manter atualizado seu endereço (inclusive eletrônico), informando as alterações ao juízo (art. 77, V, CPC); g) O Domicílio Judicial Eletrônico, conforme art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. Em seguida à citação, manifeste-se a parte autora e, se presente, o MP. Ficam as partes cientes que, salvo indicação fundamentada e individualizada sobre o ponto desejado, o feito poderá ser julgado antecipadamente após a réplica, diante da causa de pedir, documentos acostados pelas partes, feitos semelhantes na vara e posicionamentos jurisprudenciais. Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito

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