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8189041-21.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANDERSON DE JESUS CERQUEIRA DA COSTA em face do advogado MARLON ZABULON DA SILVA VASCONCELOS. Narra a petição inicial que a parte autora contratou os serviços profissionais do réu para atuar no patrocínio de seus interesses nos autos do processo nº 0080389-56.2020.8.05.0001, em trâmite perante a 13ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador (ID 578825281). Sustenta o demandante que o patrono teria incorrido em desídia profissional ao não comparecer à audiência e não praticar atos processuais tempestivos, o que ensejou a extinção daquela demanda sem resolução do mérito por contumácia e a fixação de custas processuais remanescentes (ID 578830509). Em decorrência desses fatos, relata que foi emitido Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) no valor de R$ 4.242,41 (quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos) pelo Núcleo de Arrecadação e Fiscalização do Tribunal de Justiça da Bahia, sob cominação de inscrição em dívida ativa, protesto e execução fiscal (ID 578825305). Diante disso, formulou pedido liminar de tutela de urgência visando a impedir atos de constrição patrimonial e bloqueios bancários, além de requerer a exibição de documentos e a condenação do demandado ao ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 4.242,41, indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 578825281). É o relatório, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Incompetência Absoluta da Vara de Relações de Consumo e Inaplicabilidade do CDC A presente demanda tem como substrato fático a apuração de responsabilidade civil decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios e mandato judicial firmado entre as partes no bojo do processo nº 0080389-56.2020.8.05.0001 (ID 578825281). A relação jurídica existente entre cliente e advogado possui natureza personalíssima e baseia-se na fidúcia recíproca, sendo regida por diploma legal específico, consubstanciado na Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), e subsidiariamente pelas regras gerais de mandato e responsabilidade civil do Código Civil. Por essa razão, a atividade exercida pelo profissional da advocacia não se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, não se qualificando como serviço fornecido no mercado comum de consumo. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico acerca da matéria: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CDC. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 616.932/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.) Desse modo, inexistindo relação de consumo entre as partes, revela-se inviável a aplicação do microssistema protetivo consumerista à hipótese fática, o que afasta a especialização desta Vara de Relações de Consumo para o conhecimento e julgamento da lide. Em consonância com a orientação jurisprudencial superior, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8007943-14.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS CÍVEL E DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I - Cinge-se a controvérsia em definir a competência para processar e julgar a ação de reparação de danos por suposta apropriação indébita de crédito oriundo de ação trabalhista no cumprimento do mandato outorgado pela cliente à ex-patrona para prestação de serviços advocatícios. II - Com efeito, o artigo 692 do Código Civil estabelece que "o mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código," de modo que inexiste relação de consumo nos serviços prestados por advogado em face da incidência de norma específica (Lei Federal n.º 8.906/94, Código de Ética e Disciplina e no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB) ou, ainda, por não se caracterizar como atividade fornecida no mercado de consumo, ou seja, não estão abrangidos pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. III - A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem manifestado o entendimento de que a prestação de serviços advocatícios, embora possa envolver elementos de consumo, deve ser analisada predominantemente sob a ótica do direito civil e da ética profissional, pois, a relação contratual é personalíssima e requer uma confiança especial entre advogado e cliente, o que distingue essa relação de uma típica relação de consumo. IV - Assim, diante afastamento da norma consumerista das relações contratuais entre advogado e cliente nos precedentes citados, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo Cível para processar e julgar o feito de origem. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8007943-14.2023.8.05.0000, em que é Suscitante JUÍZO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e Suscitado o JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE o conflito para fixar a competência do JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR para julgar o processo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8007943-14.2023.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 07/09/2024 ) A jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça confirma que as pretensões fundadas em falha na prestação de serviços advocatícios submetem-se ao juízo cível comum, afastando a matéria do âmbito de competência das Varas Especializadas de Relações de Consumo. Tratando-se de incompetência em razão da matéria, a questão ostenta caráter de ordem pública e natureza absoluta, devendo ser reconhecida e declarada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, a competência para processar e julgar a presente ação indenizatória recai sobre uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, detentora da competência residual para os feitos de natureza cível comum. Em observância ao princípio do juiz natural e ao disposto no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a remessa integral dos autos ao juízo cível competente, a quem caberá a apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça e da tutela provisória de urgência formulada na petição inicial. Ante o exposto, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, cabendo ao juízo competente a análise do requerimento de gratuidade da justiça e do pedido de tutela provisória de urgência, na forma do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria com a baixa no registro deste Juízo e as anotações cadastrais cabíveis no sistema processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular

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