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TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8188955-50.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V. G. P. D. C. REPRESENTANTE: TALITA ANGELES BRITTO DA PAIXAO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por V. G. P. D. C., menor impúbere devidamente assistido por sua genitora TALITA ANGELES BRITTO DA PAIXAO, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO e OUTRAS. Narra a petição inicial, em síntese, que foram formalizadas e averbadas nove operações de crédito consignado e reservas de cartão de crédito sobre o benefício previdenciário de pensão por morte titularizado pelo menor, sem a necessária e prévia autorização judicial. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos na fonte pagadora e, no mérito, a declaração de nulidade absoluta dos instrumentos contratuais, a restituição dobrada das parcelas abatidas e a condenação das instituições acionadas ao pagamento de reparações civis. Tendo a demanda sido distribuída a este juízo, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. De início, verifica-se que a matéria posta em juízo reveste-se de inequívoca natureza consumerista, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços bancários e creditícios prestados pelas instituições financeiras que compõem o polo passivo, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Sobreleva registrar, no entanto, que desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, unicamente, no processamento e julgamento do acervo já existente até a respectiva alteração, tudo conforme os arts. 1º e 2º da indigitada Resolução. Com a referida especialização funcional, esta unidade jurisdicional recebeu a nova denominação de 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Assim, tratando-se de feito ajuizado em momento posterior à especialização de competência e versando estritamente sobre relação de consumo havida com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a ação deve ser distribuída privativamente a uma das Varas Especializadas de Relação de Consumo desta Capital, consoante determinação exarada na normativa de organização judiciária retro mencionada. Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, na forma prescrita no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual DETERMINO a remessa imediata dos autos à Seção de Controle e Distribuição (SECODI) para redistribuição a uma das Varas Especializadas de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, com as cautelas de praxe e baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 4 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC11
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