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TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador9vrconsumo@tjba.jus.br Processo nº: 8188953-80.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços de Saúde, Fornecimento de medicamentos] MENOR: G. C. R. REPRESENTANTE: THAIZ CARVALHO ROMAN REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova. Em apertada síntese, diz a parte autora - devidamente representado - que: i) apresenta quadro dermatológico crônico caracterizado pelo surgimento recorrente de lesões cutâneas eritematosas, papulares, escoriadas e liquenificadas, localizadas principalmente nas regiões extensoras dos cotovelos e joelhos, com resposta apenas parcial aos tratamentos tópicos até então realizados; ii) passou a ser submetido a investigação especializada para esclarecimento da etiologia do quadro, tendo sido aventadas, em avaliação dermatológica, hipóteses diagnósticas como psoríase, líquen nítido e líquen plano; iii) médica assistente solicitou uma série de exames laboratoriais destinados à investigação clínica, dentre eles hemograma, PPF, imunoglobulinas, IgE específicas e, especificamente, a dosagem sérica de Interleucina-6 - IL-6; iv) embora os demais exames solicitados tenham sido autorizados pela operadora, a Ré recusou especificamente a cobertura da Interleucina-6, sob o exclusivo fundamento de que o procedimento não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Pede a concessão da tutela de urgência antecipatória, inaudita altera pars, para que a Ré seja intimada PESSOALMENTE, por Oficial de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, e, subsidiariamente, através do Domicílio Judicial Eletrônico, caso possua cadastro ativo perante o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para que, no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie integralmente a realização do exame de INTERLEUCINA-6 - IL-6, código 40321282, conforme solicitação e relatório médico apresentados, garantindo sua efetiva realização pelo Autor, inclusive mediante autorização e custeio em laboratório particular, caso inexista prestador credenciado efetivamente disponível, por meio de pagamento direto ao prestador, autorização excepcional ou outro mecanismo administrativo apto a impedir qualquer desembolso pela família, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Junta procuração e documentos. DECIDO. A parte autora comprova a sua qualidade de beneficiária da ré e o adimplemento das mensalidades e junta aos autos Relatório Médico (ID 578807824) que corrobora a versão posta na inicial, ali se consignando que o paciente tem indicação para o exame em questão. A priori, a conduta da ré se revela abusiva, contrariando a recomendação do médico que acompanha o paciente. Vê-se, assim, que a alegação da autora guarda verossimilhança e a prova que apresenta nessa fase inicial possui robustez necessária a levar este julgador a um juízo de probabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXAME "EXOMA". DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA DEMANDANTE, QUE RECORRE A ESTA CORTE. (I) CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. IMPUGNAÇÕES DISSONANTES COM AS INSURGÊNCIAS RECURSAIS, TAMPOUCO COM A PRETENSÃO AUTORAL.(II) COBERTURA DE EXAME GENÉTICO. ANÁLISE MOLECULAR DE DNA. SEQUENCIAMENTO DE NOVA GERAÇÃO DE TODAS AS REGIÕES CODIFICADORAS DE TODOS OS GENES DO GENOMA (EXOMA). ROL DA ANS QUE POSSUI CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. EXPRESSA INDICAÇÃO DA MÉDICA RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DA REQUERENTE. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO A FIM DE APONTAR DIAGNÓSTICO DEFINITIVO E TRATAMENTO ADEQUADO À ENFERMIDADE QUE ACOMETE A RECORRENTE. PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONSUBSTANCIADO NO RISCO DE DANO À SAÚDE DA AUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR 0091930-78.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 08/04/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) Vê-se, assim, que a alegação da autora guarda verossimilhança e a prova que apresenta nessa fase inicial possui robustez necessária a levar este julgador a um juízo de probabilidade. O periculum in mora também se faz presente, haja vista a possibilidade de advir sérios e irreparáveis prejuízos a saúde da autora, caso a medida seja concedida somente ao final do processo. Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC DEFIRO a medida pleiteada (tutela de urgência), determinando que a acionada, em 72 (setenta e duas) horas, AUTORIZE E PROMOVA a REALIZAÇÃO DO EXAME de INTERLEUCINA-6 - IL-6, código 40321282, conforme solicitação e relatório médico apresentados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório. Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio. Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário). P. I. Salvador, 8 de setembro de 2026 Antônio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
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