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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8188914-83.2026.8.05.0001 REQUERENTE: JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO REQUERIDO: JORGE FRANCISCO MEDAUAR DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a não comprovação da incapacidade para arcar com o pagamento das custas processuais. Recolham-se as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, tomando por base o valor da causa, devendo ainda a parte autora recolher o valor das custas processuais relativas aos atos praticados e a serem praticados, em conformidade com a tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Cite-se o(a) interditando(a) para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, que designo para o ato o dia 16/12/2026, às 11h15min, consoante estabelece o artigo 751 do Código de Processo Civil, que ocorrerá por meio de videoconferência, através do site e/ou aplicativo Microsoft Teams. As partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/4115?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI0MTM3NjY0NDE2NzM4MiIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMi0xNlQxMToxNTowMC0wMzowMCJ9. Embora a instituição da curatela constitua medida extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do(a) requerido(a), com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015). Considerando os documentos acostados aos autos, em especial, o relatório médico que atesta a incapacidade do(a) interditando(a), DEFIRO a curatela provisória de JORGE FRANCISCO MEDAUAR, nomeando como curador JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, pelo prazo de 01 (um) ano, limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência. Por motivo de celeridade processual, e com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio o(a) Psicólogo(a) NADJA CARVALHO SOARES MACHADO, CRP 03/9716, (71) 9878-31657, e-mail: nadjamachadopsi@gmail.com, que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 30 dias para sua realização, sob pena de sua exclusão do cadastro da Vara. A parte deverá entrar em contato com o(a) psicólogo (a) para agendamento, independentemente da juntada de aceite nos autos. O termo de aceite e o laudo deverão ser enviados pelo perito ao e-mail: pericia3vsucessoes@tjba.jus.br, devendo ainda o laudo ser juntado ao processo pelo perito. Fixo os honorários periciais, devidos ao expert nomeado, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverá ser depositado, no prazo de 15 (quinze) dias, diretamente em conta judicial indicada pelo(a) perito(a). Proceda o cartório às intimações necessárias, inclusive do Ministério Público e da Curadoria Especial, que poderão impugnar o(a) perito(a) nomeado(a), bem como apresentar quesitos complementares. Na forma do art. 1º do Provimento n. 206 do CNJ, deverá a servidora de gabinete acessar a CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos. O(a) requerente deverá juntar aos autos, antes da realização da audiência de entrevista: a) certidão de antecedentes criminais do(a) autor(a) emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia; b) atestado de sanidade física e mental; c) termo de anuência dos demais interessados (ascendentes, descendentes e irmãos). A presente decisão tem força de termo de curatela provisório, ofício e mandado. P.R.I. Salvador/BA, 4 de setembro de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO