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8188871-49.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8188871-49.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: THAIS SANTOS SILVA Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS (OAB:BA74791) REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por THAIS SANTOS SILVA LIMA em face de BANCO ITAÚCARD S.A., distribuída a este juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador no dia 04/09/2026, às 11:49:00. Em análise aos elementos constantes dos autos, constata-se a existência da ação tombada sob o nº 8188867-12.2026.8.05.0001, ajuizada pela mesma parte autora contra o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em curso perante a 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, distribuída no mesmo dia (04/09/2026), às 11:46:26. Ambas as demandas fundamentam-se na mesma causa de pedir fática e jurídica (alegação de ausência de notificação prévia em razão de lançamentos efetuados no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central - SCR/SISBACEN em nome da demandante) e envolvem pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, configurando hipótese de conexão por comunhão de causa de pedir e afinidade de matérias, consoante o disposto no artigo 55 do Código de Processo Civil. A reunião dos processos perante o juízo prevento é medida impositiva a fim de prevenir decisões conflitantes ou contraditórias, em observância ao princípio da segurança jurídica e da economia processual (CPC, art. 55, § 3º). Nesse sentido, verifica-se que a distribuição do processo nº 8188867-12.2026.8.05.0001 à 12ª Vara de Consumo ocorreu em momento anterior ao registro desta lide, operando-se a prevenção daquele juízo por força do artigo 58 c/c o artigo 59 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço a conexão entre o presente feito e o processo nº 8188867-12.2026.8.05.0001 e, por conseguinte, declino da competência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda, determinando a redistribuição e remessa destes autos ao juízo prevento da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, para a apensação e tramitação conjunta dos feitos. P.I. Salvador/BA, 4 de setembro de 2026. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito

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