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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8188831-67.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO DE SOUZA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. DESPACHO R.H. Trata-se de ação de superendividamento, regida pela Lei nº 14.181/2021, a qual demanda adequada instrução processual para a verificação da real situação econômico-financeira da parte autora, bem como para a análise da boa-fé e da viabilidade de eventual repactuação das dívidas, de modo a permitir o regular prosseguimento do feito. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos plano de pagamento. Deverá, ainda, apresentar extratos bancários recentes, preferencialmente dos últimos três meses, de todas as contas de sua titularidade, bem como declaração detalhada de todas as dívidas existentes, acompanhada, sempre que possível, dos respectivos documentos comprobatórios, como contratos, faturas, boletos, cartas de cobrança ou documentos similares. Também deverá juntar comprovantes das despesas essenciais, incluindo gastos com moradia, alimentação, saúde, educação, transporte e demais itens indispensáveis à preservação do mínimo existencial. Outrossim, tendo em vista o objeto da presente demanda e considerando que cabe à parte autora trazer, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os referidos contratos, buscando, inclusive, nos sites das instituições acionadas ou, em eventual frustração da tentativa, comprovar as recusas das acionadas em fornecê-los administrativamente, sob pena de extinção. Advirta-se que o não atendimento integral à presente determinação, no prazo assinalado, poderá prejudicar a análise do pedido e o regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à adoção das medidas processuais cabíveis, sob pena de indeferimento. CONFIRO FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito IMA