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8188750-21.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8188750-21.2026.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: H. P. O. D. M. e outros Advogado(s):·IKARO LOPES ORRICO (OAB:BA71581) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):· DESPACHO H. P. O. D. M., representado por IGOR DE MENEZES PAIVA opôs a presente ação contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo os fatos narrados na inicial. Aduz o autor que vem sofrendo descontos consignados em sua remuneração sobre contrato RCC, nº. 0054683917, com parcela mensal de R$60,60, que nega ter efetuado. Pugna, a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, para que a parte requerida suspenda, imediatamente, os descontos impugnados. Defiro a gratuidade de acesso à justiça à parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015. Entendo prudente a concessão de prazo à Requerida antes da decisão sobre a tutela provisória, não tendo sido trazida prova de prejuízo concreto para o aguardo de tal manifestação, máxime no curto prazo que será designado. Destaco que não houve prova de reclamação administrativa. Portanto, intime-se a parte acionada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, esclarecendo e trazendo suporte probatório mínimo para as suas alegações. Após, voltem-me conclusos para decisão urgente. Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes. Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias. Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, na hipótese de não alcançada a composição, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia. Decorrido o prazo de 10 dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação das partes ou com manifestação negativa, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação pela parte ré, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, II do CPC. Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório. Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. P. I. Dê-se vista ao MP. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito

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