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8188731-49.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8188731-49.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAQUELINE DOS REIS SAO JOSE Advogados do(a) AUTOR: MARCIO AMERICO RICO DE SOUSA - SP264553, HELOIZA SILVEIRA RICO DE SOUSA - SP282609 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia objeto desta demanda cinge-se à validade e aos efeitos da contratação de empréstimos na modalidade de Reserva de Margem Consignada (RMC) e Cartão de Crédito Consignado (RCC). Inicialmente, este juízo fundamentava a suspensão do feito com base no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20 do TJBA). Ocorre que o referido incidente no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia foi encerrado. Todavia, a necessidade de sobrestamento persiste por fato superveniente de maior abrangência jurídica. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão publicada recentemente, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando-a como Tema 1414, com a seguinte questão submetida a julgamento: " I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Nesse contexto, o Ministro Relator, ao afetar os Recursos Especiais, determinou expressamente: "A suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem em todo o território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." Dessa forma, considerando que a decisão do STJ possui eficácia vinculante e abrangência nacional, a suspensão deste processo é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes com a tese que será fixada pela Corte Superior. Ressalte-se que a presente lide depende predominantemente de análise documental e da interpretação de teses jurídicas que serão pacificadas pelo STJ, não havendo prejuízo às partes na espera da definição do parâmetro indenizatório e de restituição de valores. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ ou ulterior deliberação. P.I. Cumpra-se. Salvador - BA, 13 de outubro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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