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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8188687-93.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MAGNO MIGUEL NETO DOS SANTOS Requerido(a) REU: RR IDEAL INCORPORACOES LTDA, JH PATRIMONIAL LTDA, JOSE OTAVIO MAGALHAES LEITE DE OLIVEIRA Cuidam os autos de de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes, cláusula penal e danos morais ajuizada por MAGNO MIGUEL NETO DOS SANTOS em face de RR IDEAL INCORPORAÇÕES LTDA., JH PATRIMONIAL LTDA. e JOSÉ OTÁVIO MAGALHÃES LEITE DE OLIVEIRA . A regra do art. 82 do CPC impõe o adiantamento das despesas processuais, não se vislumbrando hipótese legal para o diferimento integral ao final da demanda. Por outro lado, viabilizando o amplo acesso à jurisdição, o art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas que a parte deva adiantar. Assim, indefere-se o recolhimento ao final e acolhe-se o pedido subsidiário de parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em 15 (quinze) dias e as demais a cada 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Embora o Autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (ID 578728828), a dispensa da audiência preliminar exige a recusa expressa de ambas as partes (art. 334, § 4º, I, do CPC), impondo-se a sua designação. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo, por ausência de amparo legal; b) Defiro o pedido subsidiário de parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor comprove o recolhimento da primeira parcela, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC; c) Designo audiência de conciliação para o dia 05 de novembro de 2026, às 8h30min, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 01, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. Seguem os dados de acesso à sala de audiência: Sala 01 guest.lifesize.com/5083158 Extensão 5083158 Código de acesso: 7 primeiros dígitos do processo Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, fixo a remuneração do(a) Conciliador(a) Judicial em R$ 100,00 (cem reais), a ser custeada pelas partes em frações iguais (R$ 50,00 para cada). Intime-se as partes a realizarem o depósito dos honorários do Conciliador em conta judicial vinculada ao processo, ficando isento o autor se este for beneficiário(a) da gratuidade de justiça. Prazo de 05 (cinco) dias. O link de acesso que permitirá o ingresso na sala de videoconferência deverá constar da carta/mandado de citação a ser enviado ao réu. Na abertura, condução e gravação da audiência, o senhor Conciliador observará tudo quanto disposto no Decreto Judiciário nº 335/2020. Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, acompanhado de advogado, devendo a intimação ser feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. O autor será intimado a comparecer à audiência na pessoa do seu advogado. Ambas as partes devem ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. O réu será advertido também de que, se não obtida a conciliação, o seu prazo de defesa, de 15 (quinze) dias e sob as penas da revelia, começará a correr da data da audiência. Se ambas as partes manifestarem o desinteresse pela conciliação, retire-se de pauta a audiência, dê-se ciência aos advogados das partes, com advertência de que o prazo de resposta começará a correr da data em que o réu protocolizar a petição a que se refere o artigo 335, II, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 4 de setembro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador