Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador9vrconsumo@tjba.jus.br Processo nº: 8188671-42.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CRISLANE TRINDADE RIBEIRO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova. Em apertada síntese, questiona a parte autora a inclusão/manutenção do seu nome no SISBACEN/SCR, o que considera abusivo, eis que desprovida de prévia notificação. Pede a concessão de liminar para a exclusão imediata do seu nome dos cadastros restritivos. DECIDO. Vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do NCPC. Com efeito, a priori revela-se possível conduta abusiva da ré em incluir/manter o nome do autor nos cadastros restritivos (SCR) à míngua de prévia notificação, conforme exige o art. 43, §2° do CDC. Neste quadro, não se podendo exigir do autor a prova do fato negativo e valorando-se a sua hipossuficiência e vulnerabilidade frente ao fornecedor, cuido ser possível extrair-se dos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à parte. Presente, assim, o fumus boni iures. O periculum in mora também é evidente, diante das limitações impostas àquele que tem o nome inserto nos órgãos de proteção ao crédito. Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC DEFIRO liminarmente a medida pleiteada (tutela de urgência), determinando que a acionada EXCLUA O NOME DA PARTE AUTORA do cadastro do Banco Central (SCR), em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em razão do(s) débito(s) discutidos neste processo. Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio. Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário). P. I. Salvador, 8 de setembro de 2026 Antônio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.