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8188671-42.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador9vrconsumo@tjba.jus.br Processo nº: 8188671-42.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CRISLANE TRINDADE RIBEIRO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova. Em apertada síntese, questiona a parte autora a inclusão/manutenção do seu nome no SISBACEN/SCR, o que considera abusivo, eis que desprovida de prévia notificação. Pede a concessão de liminar para a exclusão imediata do seu nome dos cadastros restritivos. DECIDO. Vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do NCPC. Com efeito, a priori revela-se possível conduta abusiva da ré em incluir/manter o nome do autor nos cadastros restritivos (SCR) à míngua de prévia notificação, conforme exige o art. 43, §2° do CDC. Neste quadro, não se podendo exigir do autor a prova do fato negativo e valorando-se a sua hipossuficiência e vulnerabilidade frente ao fornecedor, cuido ser possível extrair-se dos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à parte. Presente, assim, o fumus boni iures. O periculum in mora também é evidente, diante das limitações impostas àquele que tem o nome inserto nos órgãos de proteção ao crédito. Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC DEFIRO liminarmente a medida pleiteada (tutela de urgência), determinando que a acionada EXCLUA O NOME DA PARTE AUTORA do cadastro do Banco Central (SCR), em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em razão do(s) débito(s) discutidos neste processo. Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio. Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário). P. I. Salvador, 8 de setembro de 2026 Antônio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito

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