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8188640-22.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO N. 8188640-22.2026.8.05.0001 AUTOR: LAURA HELENA SILVA FARIAS Advogado(s) do reclamante: PALOMA ARCANJO SILVA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO LAURA HELENA SILVA FARIAS, qualificado nos autos, requereu a presente ação contra MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado, conforme fatos e fundamentos constantes na inicial. Aduz, em suma, que firmou contrato de empréstimo pessoal não consignado com o réu, no qual houve a incidência de taxa de juros abusivas. Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para deposito judicial do valor incontroverso e a retirada/abstenção da negativação do nome do autor. Defiro a gratuidade de acesso à justiça a parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015. Consta pedido de tutela provisória de urgência. Conforme art. 300 do CPC/2015, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença do fumus boni iuris, representado pela probabilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. A esse respeito, invoco a abalizada doutrina de Fredie Didier1.: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.(...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não , hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas conseqüências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa - ex.: dano decorrente de desvio de clientela. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reparação" (grifou-se). Conforme se percebe, o juízo de probabilidade não é aquele baseado em prova irrefutável, mas sim naquela que possua a robustez necessária a levar o julgador ao convencimento, nesta fase inicial, sobre a procedência dos argumentos do autor. In casu, os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória requerida acham-se demonstrados nos autos. A argumentação da inicial, nessa fase de cognição sumária, mostra-se verossímil, sendo provável a alegada abusividade dos juros remuneratórios. Conforme resta sedimentado no STJ, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Da análise da documentação juntada pelo autor, se constata que o contrato foi firmado em 06/2026. Conforme contrato trazido pela autora, percebe-se que fora praticada taxa de juros remuneratórios de 524%, anual. Após consulta efetuado no site do Banco Central, observa-se que, à época da celebração do contrato, a taxa média anual praticada no mercado, para operações similares (29974 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado sem garantias reais), era de 149,51% ao ano, consideravelmente dissonante da taxa aplicada no contrato. Ademais, há inegável urgência no pedido, haja vista o perigo de dano a ser ocasionado pela inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao crédito, bem como apreensão do bem dado em garantia da operação financeira, enquanto tramita a presente ação. De outro lado, a proibição da apreensão do veículo e de inserção do nome da parte nos cadastros restritivos de crédito não acarretará nenhum prejuízo à Requerida, tendo em vista que tais medidas poderão ser renovadas caso o débito seja declarado válido, o que evidencia a possibilidade de reversibilidade, reclamada no § 3º do citado dispositivo legal. Assim sendo, sem adentrar no meritum causae, tendo em vista a argumentação e os documentos que instruem a peça vestibular, considerando que o pedido da parte autora encontra-se embasado no art. 84, parágrafo 3º e 4º do CDC, DEFIRO, em parte, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a requerida, no prazo de cinco dias, suspenda a cobrança do débito impugnado, e emita boletos mensais, respeitantes ao contrato indicado na exordial, referentes as prestações vincendas, bem como as vencidas e ainda não adimplidas, recalculando a taxa de juros remuneratórios para 149,51% ao anom abatido o quanto já adimplido, disponibilizando os boletos ao requerente, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$1.000,00 por desconto indevido. Deverá ainda se abster de inscrever o seu nome em órgão de restrição ao crédito com base no débito impugnado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até ulterior deliberação deste Juízo. Deverá a autora, em caso de decurso do prazo de 5 dias do vencimento, sem recebimento dos boleto para pagamento das mensalidades, proceder ao depósito judicial das mensalidades, conforme parâmetros revisados nesta decisão, no curso do processo, mês a mês, sob pena de revogação automática a presente decisão, em caso de inadimplemento. Em caso de descumprimento da decisão liminar, deverá a parte autora informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser computada a multa referente aos dias excedentes. Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Facultam-se às partes, havendo interesse em participar de audiência de conciliação, se manifestar nos autos, em 10 dias, hipótese em que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo. Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias. Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório. Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, BA, 8 de setembro de 2026 Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito 1 DIDIER. Fredie Junior. BRAGA. Paula Sarno. OLIVEIRA. Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. Vol. II. Salvador: Editora Juspodvm. 10ª edição. 2015.

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