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TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8188607-32.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: TAMARA BATISTA SANTOS Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de TAMARA BATISTA SANTOS, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de valor decorrente de alegado inadimplemento de contrato de crédito pessoal concedido eletronicamente. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A matéria posta em juízo reveste-se de nítida natureza consumerista. Da análise detida dos elementos coligidos à inicial, constata-se que a demandada celebrou a avença na condição expressa de pessoa física titular da conta corrente bancária, por meio de canal digital individual, aderindo às cláusulas fixadas no "Regulamento para Contratação de Operação de Crédito Pessoal por Meios Eletrônicos Aplicável ao Cliente Pessoa Física" (ID 578698904). Desse modo, a parte ré enquadra-se no conceito de consumidora final do crédito disponibilizado, nos termos do art. 2º, caput, do CDC, figurando a instituição financeira autora na qualidade de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira no mercado de consumo, a teor do art. 3º, § 2º, do diploma consumerista. Tal caracterização encontra reforço na Súmula 297 do STJ, a qual reconhece expressamente a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras. Sobreleva registrar, no entanto, que desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro. Com isso, recebeu a nova denominação de 1ª Vara Cível e Comercial. Assim, as ações consumeristas novas deverão ser distribuídas às Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação exarada na já mencionada Resolução. Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, na forma prescrita no artigo 64, §1º, do CPC, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Consumo da Capital. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 4 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC11
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