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8188557-40.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 27 · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188557-40.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TIM S A e outros Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA APELADO: ELSON RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s):CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. TELECOMUNICAÇÕES. CANCELAMENTO DEFINITIVO DE LINHA TELEFÔNICA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Tim S.A. e Elson Rodrigues da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento da linha telefônica do autor, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A operadora sustentou a regularidade do cancelamento em razão da inadimplência do consumidor. O autor alegou ilegalidade do cancelamento definitivo da linha telefônica sem prévia notificação e requereu compensação por danos morais em razão da perda de linha utilizada há aproximadamente vinte anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento definitivo da linha telefônica observou as normas legais e regulamentares aplicáveis ao serviço de telecomunicações; (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia caracteriza falha na prestação do serviço; (iii) determinar se o cancelamento indevido de linha telefônica utilizada por longo período configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o dever de informação adequada e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. A inadimplência do consumidor autoriza a adoção de medidas restritivas pela prestadora de serviço, mas não afasta a necessidade de observância do procedimento regulamentar previsto pela Agência Nacional de Telecomunicações para suspensão e cancelamento do serviço. 5. Os artigos 70 e 71 da Resolução nº 765/2023 da ANATEL exigem prévia notificação do consumidor acerca da suspensão e do cancelamento do serviço, com indicação dos motivos, prazos e consequências da inadimplência. 6. As telas sistêmicas e registros internos apresentados pela operadora não comprovam o efetivo envio de notificação prévia ao consumidor por meio idôneo, sendo insuficientes para demonstrar a observância do dever de informação. 7. O cancelamento definitivo e abrupto de linha telefônica utilizada por aproximadamente vinte anos, sem prévia comunicação específica e adequada, viola a boa-fé objetiva e a confiança legítima, configura falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero dissabor cotidiano, por comprometer comunicações pessoais, profissionais e serviços digitais vinculados ao número. 8. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A inadimplência do consumidor não autoriza o cancelamento definitivo de linha telefônica utilizada por longo período sem prévia notificação específica e adequada, sendo que tal conduta configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14. CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. CPC, arts. 85, §2º. Resolução ANATEL nº 765/2023, arts. 70 e 71. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000361-98.2019.8.05.0065, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. 29.10.2024. TJSP, Apelação Cível nº 1063070-65.2023.8.26.0002, Rel. Des. Dario Gayoso, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2024. STJ, Tema Repetitivo nº 1.368. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8188557-40.2025.8.05.0001, em que são Apelantes e Apelados, simultaneamente, TIM S.A. e ELSON RODRIGUES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela TIM S.A. e de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ELSON RODRIGUES DA SILVA de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06

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