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8188555-36.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8188555-36.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JULIANA SANTOS PORTELA e outros Advogado(s): WESLEY GOMES DOS SANTOS AQUINO (OAB:BA77613) REU: NETOESTRELA MOTORS 07 COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. JULIANA SANTOS PORTELA e MICHEL MAURICIO DE JESUS ROCHA ingressaram com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA em face de NETOESTRELA MOTORS 07 COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, alegando, em síntese, que em 22 de abril de 2026, a primeira Autora adquiriu o veículo Renault Kwid Zen 10MT, fabricação/modelo 2018/2019, cor branca, placa PLC8A69, movido a álcool/gasolina, pelo valor de R$ 38.635,00, mediante pagamento de entrada de R$ 5.000,00 e financiamento contratado junto ao segundo Réu no valor informado de R$ 27.635,00, além do saldo correspondente às parcelas ajustadas no instrumento contratual. Sustentam que, embora o veículo tenha sido adquirido em nome da primeira Autora, os Autores ajustaram que o segundo Autor utilizaria o automóvel para complementar sua renda mediante atividade de transporte por aplicativo, sendo a finalidade econômica do negócio a aquisição de veículo apto ao uso regular, inclusive para deslocamentos e atividade profissional lícita. Relatam que, após a aquisição, descobriram que o veículo havia sido proveniente de leilão e possuía histórico de sinistro por alagamento, informação essencial que não lhes teria sido prestada antes da contratação. Alegam, ainda, que logo após a compra o automóvel passou a apresentar problemas graves e reiterados, incluindo falhas no motor, elevação anormal de temperatura, vazamento de óleo, problema na pressão da bomba de óleo, ruídos no motor e peças quebradas, tornando-se inadequado ao uso pretendido e comprometendo a segurança e a confiabilidade mínimas esperadas de um bem dessa natureza. Aduzem que a situação foi agravada pelo fato de o CRLV encontrar-se vencido, circunstância que teria impedido o segundo Autor de concluir o cadastro do veículo para utilização como motorista na plataforma Uber. Relatam, ainda, que diante dos defeitos apresentados, o veículo foi encaminhado à oficina da própria primeira Ré, onde permaneceu retido por aproximadamente três meses, sem solução efetiva, sem retorno adequado e sem disponibilização de veículo substituto, ficando os Autores privados do bem e impossibilitados de usufruir do automóvel e realizar a atividade para a qual ele seria utilizado. Alegam que o veículo somente foi liberado em 28 de agosto de 2026, após quase três meses de espera, sem que tivesse sido disponibilizada ordem de serviço discriminando os reparos efetuados, e que, após a liberação, o segundo Autor sequer conseguiu chegar à sua residência, pois o automóvel parou na rua em que reside, apresentando emissão de fumaça, vazamento de óleo e graves problemas no motor. Assim, pretendem os Autores a concessão de tutela antecipada para compelir as Rés a disponibilizar veículo substituto de categoria equivalente, em perfeitas condições de uso, enquanto perdurar a demanda, visando garantir que os Demandantes possam manter sua mobilidade e rotina sem maiores prejuízos enquanto se aguarda a solução do litígio. É O RELATÓRIO. DECIDO. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300 do NCPC, quais sejam: verossimilhança das alegações dos autores, fundada em prova inequívoca, aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou à caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório dos réus. De fato, inegável a presença do periculum in mora, uma vez que os autores vêm sendo tolhidos do seu direito de uso e gozo do seu bem, estando submetidos a reiteradas falhas no veículo, especialmente no motor, sistema de lubrificação e controle de temperatura, tendo o automóvel permanecido retido em oficina por aproximadamente três meses e, mesmo após sua liberação, voltado a apresentar emissão de fumaça, vazamento de óleo e graves problemas no motor, impossibilitando sua utilização regular e segura. É de se destacar que o tempo se procrastina, não por culpa dos Requerentes que diligenciaram junto à assistência técnica para o conserto, mas pela falta de solução definitiva dos vícios apresentados e pela falta de diligência dos prepostos da ré em sanar os problemas desde o primeiro relato dos defeitos. Assim, é notório o prejuízo para os Requerentes pelo tempo que estão sem o carro em condições adequadas de uso, situação que pode se agravar em demasia se tiverem que aguardar o julgamento final da demanda. Por outro lado, os requerentes, através dos documentos acostados lograram êxito em comprovar a este Juízo, numa análise sumária, a presença do fumus boni juris, precipuamente porque diligenciaram os problemas apresentados pelo veículo, conduzindo-o para as dependências da assistência técnica para o devido reparo, permanecendo o bem retido por aproximadamente três meses, o que leva à conclusão de que deve ser deferido o seu pleito liminar. Para além, os documentos acostados aos autos reverberam a reincidência dos defeitos apresentados no veículo, especialmente no motor, sistema de lubrificação, temperatura e vazamentos, justamente os mesmos que têm sido a causa da impossibilidade de utilização regular e segura do veículo pelos autores. Em suma, procedendo-se a uma análise acurada dos autos, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida tutelar pretendida, consoante a regra contida no art. 300 do NCPC. Neste sentido, já se decidiu alhures, com muita percuciência a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA AO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FAVORECE AS ALEGAÇÕES AUTORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO PROVIDO. A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência. Presente os requisitos autorizadores da concessão, correta a decisão que defere a tutela de urgência, determinando que seja disponibilizado um veículo reserva à parte, que teve o seu veículo sinistrado, até o término do conserto do bem, ante a demora na realização do serviço" (TJMT - 3ª Câmara de Direito Privado - RAI 1012382-93.2021.8.11.0000 - Rel. Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - j. 10/11/2021, Publicado no DJE 19/11/2021)(TJ-MT - AI: 10078605220238110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 11/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023) No tocante ao pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados elementos que autorizem a adoção da medida, sobretudo porque a controvérsia acerca da extensão dos vícios apresentados, da responsabilidade das partes e dos efeitos sobre o contrato de financiamento demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório e do próprio vínculo contratual estabelecido entre os Autores e a instituição financeira, não sendo possível, em cognição sumária, afastar a exigibilidade das obrigações assumidas. Assim, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório e eventual aprofundamento da instrução, o pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento deve ser indeferido. Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO EM PARTE o pleito liminar e determino que os réus forneçam aos autores um veículo reserva de mesma característica e funcionalidade do bem objeto da lide para utilização, até o término do conserto do bem objeto da lide, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao passo que indefiro o pleito de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento do veículo. Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões dos autores e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor dos requerentes/consumidores. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência dos consumidores, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor dos autores. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça aos autores. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. P. I. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente RITA de Cássia RAMOS de Carvalho Juíza de Direito Titular

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