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8188540-67.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8188540-67.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDNEY SACRAMENTO GALVAO Advogado(s): ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA (OAB:BA56142) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc... Edney Sacramento Galvão, representando seu filho Victor Souza dos Santos Galvão, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra Sul América Companhia de Seguro Saúde, para cobertura de procedimentos cirúrgicos e materiais correlatos. Aduz ser beneficiário do plano de saúde réu, tendo seu filho como dependente, o qual é diagnosticado, desde o nascimento, com paralisia cerebral, apresentando comprometimento neuromotor, ausência de deambulação e escoliose neuromuscular toracolombar grave. Relata, ainda, histórico de luxação do quadril esquerdo, submetido a procedimento de artrodese no ano de 2022, além de apresentar dor dorsolombar e importante comprometimento musculoesquelético. Alega, ainda, que, após realização de exame, restou evidenciada escoliose com curva toracolombar à esquerda e curva torácica à direita, deformidade acentuada, rígida e progressiva, havendo prescrição médica para realização de procedimentos cirúrgicos em unidade hospitalar dotada de UTI Pediátrica devidamente estruturada, em razão da necessidade de suporte ventilatório prolongado, manejo de distúrbios metabólicos, acompanhamento das repercussões neurológicas e monitorização intensiva no período pós-operatório. Informa que, ao formular requerimento administrativo, a operadora indicou o Hospital Aeroporto para a realização dos procedimentos prescritos, contudo, a referida unidade não dispõe de UTI Pediátrica, destinando-se exclusivamente ao atendimento de pacientes adultos. Afirma ter buscado outras unidades hospitalares que dispusessem de estrutura adequada à realização do tratamento cirúrgico prescrito, constatando, contudo, que não se tratavam de estabelecimentos integrantes da rede descredenciada da operadora. Sustenta a necessidade da realização dos procedimento em unidade hospitalar dotada de UTI Pediátrica devidamente estruturada e plenamente capacitada para prestar o suporte necessário durante o período pós-operatório. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o réu autorize e custeie integralmente o tratamento cirúrgico prescrito em hospital que disponha de UTI Pediátrica estruturada e capacitada para o pós-operatório, nos termos do relatório médico, sob pena de multa diária. Acostou documentação. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova. A tutela provisória é um instituto autorizado pelo art. 294 e seguintes do CPC, possibilitando ao Magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Prevê o art. 300, CPC, a possibilidade de antecipação da tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a denominada tutela de urgência. Exige a lei prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ou de caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido antecipatório merece acolhida. Vejamos. De fato, o autor demonstra a qualidade de segurado do plano de saúde do seu filho, Victor Souza dos Santos Galvão (ID 578682125), bem como apresenta relatório médico, consignando: "PACIENTE CADEIRANTE, COLUNA COM ALTERAÇÃO COGNITIVA, APRESENTA ESCOLIOSE TORACOLUMBAR COM ASSIMETRIA DOS OMBROS + PELVE / BACIA, OMBRO DIR MAIS ELEVADO, ASSIMETRIA DO TRIANGULO DE TALHE, MANCHAS CAFÉ COM LEITE, E BPP DOS MMII, APRESENTA CONTRATURA DOS MMSS e MMII ADM COLUNA: RÍGIDA (…) CONDUTA: NECESSITA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DA ESCOLIOSE E EVITAR COMPLICAÇÕES CARDIOPULMONAR DEVIDO A PROGRESSÃO DA DEFORMIDADE E AO ALTO GRAU DO ÂNGULO DE COBB" (ID 578682144). De igual forma, foi acostado aos autos relatório médico de ID 578682143, informando que "(…) considerando a gravidade da escoliose, a extensão da correção cirúrgica proposta, a condição neurológica de base e o elevado risco perioperatório, a realização do procedimento em hospital com UTI Pediátrica disponível e plenamente capacitada para o pós-operatório é condição indispensável para a segurança assistencial do paciente, não constituindo medida opcional, mas requisito necessário para adequada condução deste caso de elevada complexidade. CID: M41 + G80". Cumpre aqui salientar que não constitui objeto de controvérsia nos autos a negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos pleiteados, restringindo-se a análise à necessidade utilização de unidade hospitalar apta. Nesse contexto, o relatório médico acostado aos autos é expresso ao consignar a imprescindibilidade de que os procedimentos pleiteados sejam realizados em unidade hospitalar dotada de UTI Pediátrica disponível e plenamente capacitada para o acompanhamento pós-operatório, circunstância apontada como requisito necessário à segurança assistencial do paciente, em razão da elevada complexidade do quadro clínico e do risco envolvido (ID 578682143). Sabe-se que a definição da terapêutica adequada e da estrutura assistencial indispensável ao tratamento compete, em regra, aos profissionais de saúde responsáveis pelo acompanhamento do paciente, por serem detentores da expertise técnica necessária à avaliação das particularidades do quadro clínico apresentado. Assim, neste momento fático, deve prevalecer o relatório médico de ID 578682143, por refletir a avaliação clínica realizada acerca das condições do paciente e das necessidades assistenciais decorrentes de seu quadro, especialmente quanto à imprescindibilidade de realização do procedimento em unidade hospitalar que disponha de UTI Pediátrica devidamente capacitada para o período pós-operatório. Vejamos entendimento jusrisprudencial em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. - Decisão agravada que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a seguradora de saúde ré autorize a internação do autor em UTI pediátrica - Relatório médico atestando a premente necessidade da internação requerida - Presença dos pressupostos do artigo 300 do CPC, autorizadores dos efeitos da antecipação da tutela - Valor da multa arbitrada pelo juízo de primeiro grau em R$ 500,00 por hora, que está de acordo com o comumente fixado por este Tribunal em demandas deste viés - Multa horária no valor de R$ 500,00, que deve incidir após 06 (seis) horas do recebimento do mandado de intimação por parte do réu/agravante, este proporcional ao eventual descumprimento da ordem judicial e à condição financeira das partes, de forma a que o mandamento não seja olvidado e nem seja inviabilizada eventual execução do valor da referida multa . REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00126864820258190000, Relator.: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/05/2025, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/06/2025) (grifamos). Desse modo, fazendo-se a análise que o momento processual permite, considerando que a unidade hospitalar indicada pela operadora ré não possui UTI Pediátrica estruturada e capacitada para o pós-operatório do paciente, na forma requerida em relatório médico, conforme se observa do ID 578682130 e 578682137, e diante da expressa recomendação do profissional assistente, cabendo a este apontar qual o melhor tratamento destinado à patologia, utilizando-se de critérios científicos para tanto, resta configurado, prima facie, o fumus boni juris. Por outro lado, não se pode negar que existe a possibilidade da ocorrência de dano grave e de difícil reparação, haja vista a possibilidade de advir prejuízos irreparáveis à saúde da parte autora caso a medida seja concedida somente ao final do processo, considerando o quadro de saúde enfrentado. Quanto à escolha da clínica para realização do tratamento, deve ser priorizada, sempre, a rede de credenciados/conveniados ao plano de saúde, à exceção de não haver profissionais específicos habilitados para o tratamento requerido, o que não restou demonstrado nesta fase processual. Desta forma, pelos motivos acima expostos, com base no art. 294 e seguintes do CPC, entendendo ausentes os seus requisitos autorizadores, CONCEDO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar que o demandado autorize, no prazo de 72 horas, a internação necessária para o tratamento prescrito em hospital que disponha de UTI Pediátrica estruturada e capacitada para o pós-operatório do paciente, nos termos dos relatórios médicos de ID 578682143 e 578682144, em sua rede credenciada, ou, em havendo indisponibilidade, a ser custeado em hospital apto indicado pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, determino o regular prosseguimento do feito, com a citação do demandado para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, CPC. Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório. Intime-se a parte autora para, em 10 dias, regularizar sua representação processual, fazendo constar, no polo ativo, o titular do direito pleiteado, representado por seu genitor, bem como apresentar novo instrumento de procuração, procedendo-se à devida retificação quanto à identificação do outorgante, em conformidade com a regularização determinada. Salvador, 04 de setembro de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar

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