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8188532-90.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº 8188532-90.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: IVAN DOREA DA CRUZ REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Vistos. Inicialmente, cumpre examinar a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da vertente demanda. Da análise pormenorizada da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na exordial, extrai-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor, por ser destinatário final do serviço bancário/financeiro contratado, e o réu na condição de fornecedor de serviços de pagamento, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os contratos e serviços bancários e de pagamento submetem-se expressamente às regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 297. No âmbito da Comarca de Salvador, a Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/2007, artigo 69) e a Resolução nº 15/2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabeleceram a especialização e criação das Varas de Relações de Consumo, conferindo-lhes atribuição exclusiva para o processamento de causas fundadas no Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de competência em razão da matéria, reveste-se de natureza absoluta, devendo ser declarada de ofício por este juízo, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A manutenção da tramitação perante uma das Varas Cíveis e Comerciais, quando instaladas varas especializadas para a matéria na comarca, implicaria em nulidade dos atos decisórios. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito

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