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8188522-46.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8188522-46.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CRISTIANE TEIXEIRA ANDRADE TAVARES Advogado(s): LUANA CAMILA FIUZA DOS SANTOS (OAB:BA74068) REU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc... 1) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômica alegada. 2) CRISTIANE TEIXEIRA ANDRADE TAVARES ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento cumulada com pedido indenizatório e requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A e BANCO DIGIO S.A. Relata ser servidora pública municipal efetiva, no exercício da função de Chefe de Secretaria Escolar, auferindo renda bruta mensal de R$ 4.528,99 (quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos). Que, em razão de necessidades de subsistência e compromissos cotidianos, contraiu sucessivas operações de crédito com as instituições financeiras rés, acumulando um passivo total estimado em R$ 147.510,66 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e dez reais e sessenta e seis centavos). Sustenta que as parcelas mensais de empréstimos consignados em folha de pagamento somam R$ 1.986,47 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), alcançando mais de 43,86% (quarenta e três vírgula oitenta e seis por cento) de sua renda, o que, somado aos débitos diretos em conta corrente e descontos assistenciais, reduz sua remuneração disponível a patamar insuficiente para o custeio de despesas básicas e manutenção do mínimo existencial. Pleiteia, tutela de urgência para a imediata suspensão de todas as consignações de empréstimos em seu contracheque ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida. Vieram os autos conclusos para deliberação liminar. O exame do pedido liminar submete-se à verificação concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito exsurge da demonstração inequívoca de que a demandante se encontra em estado de superendividamento, conceituado pelo art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial (fl. 9-10). Como se extrai do contracheque de julho de 2026 (fl. 69), a autora aufere remuneração bruta de R$ 4.528,99 (quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), sobre a qual incide desconto compulsório de contribuição previdenciária (FUMPRES) de R$ 423,06 (quatrocentos e vinte e três reais e seis centavos), resultando em base líquida de R$ 4.105,93 (quatro mil, cento e cinco reais e noventa e três centavos). Ocorre que as consignações facultativas de mútuos e cartões bancários somam R$ 1.986,47 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), absorvendo cerca de 48,38% (quarenta e oito vírgula trinta e oito por cento) da renda líquida da servidora, em manifesta extrapolação ao teto legal de 35% (trinta e cinco por cento). O perigo de dano é evidente e decorre da natureza alimentar dos vencimentos, cuja apropriação desmedida por parcelas de empréstimos priva a servidora dos recursos materiais indispensáveis à manutenção básica de moradia, alimentação e saúde de seu núcleo familiar, comprometendo frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, a fixação do alcance da tutela de urgência deve observar a razoabilidade e a sistemática própria da repactuação de dívidas. O pedido principal de suspensão integral e indiscriminada de todas as cobranças não comporta acolhimento, pois representaria a concessão de moratória unilateral irrestrita em desfavor das instituições credoras, antes mesmo da instauração do contraditório e da tentativa de composição amigável. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário formulado pela autora, determinando-se a limitação das consignações em folha de pagamento ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a sua remuneração líquida (vencimento bruto deduzido apenas dos descontos legais e previdenciários obrigatórios), o que corresponde ao teto de R$ 1.437,07 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sete centavos) mensais. A medida é dotada de plena reversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, resguardando a subsistência da autora sem extinguir os créditos cobrados. Destarte, defiro em parte a tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do código de Processo Civil, para limitar o somatório de todos os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento da autora ao teto máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos (considerando o vencimento bruto deduzido unicamente da contribuição previdenciária obrigatória FUMPRES), o que equivale atualmente ao montante de R$ 1.437,07 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sete centavos). Expeça-se ofício à fonte pagadora da autora, a SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR, para que proceda à imediata readequação dos descontos facultativos incidentes sobre os vencimentos da servidora CRISTIANE TEIXEIRA ANDRADE TAVARES (matrícula nº 3113658), promovendo a redução proporcional das parcelas consignadas até o limite global de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida, a contar da folha de pagamento subsequente à intimação, sob pena de responsabilidade funcional e desobediência. Citem-se e intimem-se. 3) Destarte, considerando os gastos atuais e que a parte autora supostamente não tem condições de arcar com parcelamentos sem invocar a Lei do Superendividamento, designo assentada conciliatória para apresentação do plano de pagamento de dívidas nos termos do art. 104-A do CDC. Cite-se a parte acionada na forma requerida e intime-a para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 22 de outubro de 2026, às 11 h, a ser realizada na modalidade de videoconferência, através do link abaixo, na Sala Virtual de Superendividamento: https://call.lifesizecloud.com/17791245 Não havendo necessidade de fixação de verba remuneratória para o para o mediador/conciliador, atente-se a secretaria para a necessidade de remessa dos autos digitais ao Núcleo antes da data designada (http://nupemec.tjba.jus.br/nupemec/wp-content/uploads/2023/04/DESIGNACAO-DE-AUDIENCIAS-DE-CONCILIACAO-NO-NUCLEO-DE-SUPERENDIVIDAMENTO-27-04.pdf) Advirta-se expressamente às instituições financeiras rés, nos termos do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ocorrer apenas após o adimplemento aos credores presentes no ato conciliatório. Deve-se acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias anteriores à audiência, cópia dos contratos e extratos analíticos da evolução da dívida (taxas de juros, encargos, parcelas pagas e saldo devedor atualizado), sob as cominações do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor O código de acesso à sala será os 7 primeiros números do processo. NÃO SERÃO EXPEDIDOS CONVITES. Ex: 0000000-07.2019.8.05.0001 OBSERVAÇÕES: A sala somente poderá ser acessada no dia e horário designados e após o encerramento da audiência anterior, quando o(a) conciliador(a) proceder à liberação de acesso. Se o sistema acusar "senha incorreta", será necessário aguardar, pois indica que a audiência anterior ainda não foi finalizada. No início da sessão, será solicitada a apresentação dos documentos de identificação e não é autorizado às partes e advogados registros por fotos ou filmagens das audiências. Informações: http://nupemec.tjba.jus.br/nupemec/nucleo-superendividamento/ A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER. Salvador, 04 de setembro de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito

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