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TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8188502-55.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: ITAQUARACI SILVESTRE SANTOS DAMASCENO e outros Advogado(s): LUZIMAGNO GOES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUZIMAGNO GOES DOS SANTOS (OAB:BA62906) REU: BANCO DIGIO S.A. Advogado(s): DECISÃO Tramitação prioritária do feito, nos termos do disposto no art. 1048, inciso I, do CPC. Altere-se a configuração da parte autora no sistema, devendo constar ZELIA MARIA BISPO MUNIZ DE JESUS, representada por ITAQUARACI SILVESTRE SANTOS DAMASCENO. Diante do teor da documentação colacionada ao ID. 578674454; considerando, ainda, que o valor das custas iniciais, conforme tabela vigente, representaria o montante de R$ 2.475,06 (-), DEFIRO, em parte, a gratuidade de justiça, nos moldes do disposto no art. 98, §§5º e 6º, do CPC isentando o requerente do montante correspondente a 50% do referido valor. A importância equivalente ao percentual de 50% das custas iniciais (R$ 1.237,53) deverá ser recolhida em cinco parcelas mensais e iguais, comprovando-se o primeiro pagamento, no prazo de 15 dias, e as demais, a cada trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, retornem conclusos. P.I. Habilite-se e dê-se ciência ao MP, via portal, tendo em vista figurar no polo ativo pessoa interditada. Salvador - BA, 04 de setembro de 2026. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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