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TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8188469-65.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: SAMYR DA SILVA JUSTINO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que NÃO FORAM LOCALIZADOS OS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, fica intimada a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao correto recolhimento das custas, endereçadas à esta Unidade e com o número deste processo, juntando aos autos o(s) DAJE(s) E o(s) respectivo(s) comprovante(s), de maneira a viabilizar o cumprimento da decisão e o prosseguimento do feito. Ainda, no mesmo prazo, fica intimada a parte autora, por seu(s) advogado(s), para informar nos autos o(s) depositário(s) do(s) bem(ns) objeto(s) da lide, bem como seu(s) meio(s) de contato, a exemplo de e-mail ou telefone/whatsapp, sendo que em caso de indicação de telefone, que seja de prefixo 71, ou seja, desta Comarca, a fim de constar no(s) mandado(s) de busca e apreensão determinado nos autos, viabilizando o seu cumprimento pela CCM(Central de Mandados). ORIENTAÇÕES GERAIS: Conforme o Decreto Judiciário do TJ/BA nº 286/2012, para os processos em curso, os DAJEs devem conter OBRIGATORIAMENTE o número do processo ao qual está vinculado e o código de destino do mesmo deve ser preenchido com a Unidade Cartorária à qual pertence o processo. Sendo inicial, marcar o campo "Marcar para processos ainda não distribuídos" e o código de destino será preenchido com o código da DISTRIBUIÇÃO. Caso seja juntado aos autos DAJE em desacordo com o descrito acima, deverá a parte proceder a novo recolhimento, podendo solicitar a restituição do valor pago erroneamente, através de acesso ao site do TJ, por via de formulário que gerará processo administrativo. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas em http://www5.tjba.jus.br/portal/orientacoes-gerais-sobre-recolhimento-de-custas-processuais-e-preenchimento-de-daje/ . Salvador, 8 de setembro de 2026. JOAQUIM BORGES MARTINEZ
TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8188469-65.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB:BA56191) REU: SAMYR DA SILVA JUSTINO Advogado(s): DECISÃO SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado nos autos, requereu a presente ação de busca e apreensão contra SAMYR DA SILVA JUSTINO, também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do veículo - "marca/modelo HONDA/CIVIC SEDAN LXS 1.8/, Gasolina, placa JRP0D81, chassi 93HFA65408Z238916 ano/modelo 2008/2008, cor BRANCA" - alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento, por ele celebrado com o demandado, aduzido que o mesmo se encontra inadimplente. Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial. Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos. É o relatório. Decido. O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º estabelece que: "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o demandado firmou um contrato de financiamento com o autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega. A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho. Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe. Destaque-se que conforme atual entendimento do STJ (TEMA 1132): "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.": JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". TEMA REPETITIVO 1132, STJ. TESE FIRMADA: "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.". ENVIO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DE PLANO, PARA CONSIDERAR VÁLIDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR E CONCEDER A LIMINAR, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 (TJ-PR 0005667-60.2022.8.16.0038 Fazenda Rio Grande, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 26/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024) Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 297 do NCPC, adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem. Autorizado, outrossim, ao oficial de justiça o arrombamento e uso de reforço policial em caso de resistência. Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal. Cite-se o demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69. Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei. Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão tem força de carta/mandado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
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