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8188462-44.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8188462-44.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ANTONY DE TEIVE E ARGOLO Advogado(s): XIMENA TAURINO PINHEIRO DE ARAUJO (OAB:BA69218), TAURINO ARAUJO NETO (OAB:BA12789) REU: ELIANA MARIA OLIVEIRA MUNIZ Advogado(s): SENTENÇA Vistos. ANTONY DE TEIVE E ARGOLO ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento em face de ELIANA MARIA OLIVEIRA MUNIZ, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou o autor que atuou como patrono da ré nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0044800-69.2009.5.05.0023, em trâmite perante a 23ª Vara do Trabalho de Salvador/BA. Esclareceu que, após a dedução dos honorários contratuais de 25% (R$ 790,61) e a devida correção monetária, apurou-se o saldo credor líquido de R$ 4.178,25 em favor da consignada. Afirmou que, diante da impossibilidade de localização da cliente para repasse dos valores, ajuizou a presente demanda com o intuito de adimplir a obrigação e liberar-se do vínculo. Pugnou pela autorização do depósito judicial, citação da ré e procedência da pretensão consignatória. Juntou procuração e documentos. Por meio da decisão de ID 480849359, foi deferido o depósito judicial da quantia indicada e determinada a citação da requerida. A parte autora acostou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.178,25, bem como seus documentos pessoais (ID's 484828148 - 484828154). Após tentativas de localização da demandada, a ré compareceu espontaneamente perante a Secretaria deste Juízo em 14 de abril de 2026, momento em que foi formalmente citada e registrou sua concordância com o valor depositado nos autos (ID's 553930047 - 553931544). Instado a se manifestar sobre a certidão cartorária (ID 558701736), o autor requereu o julgamento antecipado da lide, com a procedência do pedido inicial para extinção da obrigação (ID 561776840). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de convicção carreados aos autos são suficientes para a resolução do feito, inexistindo necessidade de produção de outras provas. A consignação em pagamento é o instrumento processual conferido ao devedor para desonerar-se da obrigação nas hipóteses do art. 335 do Código Civil, produzindo o depósito judicial o efeito liberatório do pagamento, a teor do disposto no art. 334 do mesmo diploma. No caso concreto, o autor afirma a existência de crédito decorrente de demanda trabalhista, apurando o valor devido à ré após a dedução dos honorários contratados e efetuando o depósito judicial da quantia de R$ 4.178,25 para fins de quitação (IDs 484828148 e 484828150). De outra parte, a ré compareceu pessoalmente à Secretaria desta Vara, onde tomou ciência integral da demanda e declarou sua concordância com o montante consignado. Dessa forma, restou aperfeiçoada a quitação integral do débito ante a aceitação voluntária da credora, operando-se a liberação do devedor e a consequente extinção da obrigação, nos termos do art. 546 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 546, caput, e no art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Consignação em Pagamento para: a) declarar quitada e extinta a obrigação do autor ANTONY DE TEIVE E ARGOLO perante a ré ELIANA MARIA OLIVEIRA MUNIZ, no que tange ao crédito objeto destes autos; b) autorizar a expedição de alvará judicial eletrônico / ordem de transferência bancária em favor da ré ELIANA MARIA OLIVEIRA MUNIZ para levantamento do montante depositado judicialmente (ID's 484828148 e 484828150), acrescido dos rendimentos legais da conta vinculada, intimando-se a parte para informar seus dados bancários; Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ficando eventuais custas processuais remanescentes a cargo do autor. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as providências relativas ao levantamento do depósito, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Salvador/BA, data da assinatura digital. DARIO GURGEL DE CASTRO Juíza de Direito em Substituição 1.2

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