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TJBA · VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8188418-88.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: GITLA MOURA BLOOM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. GITLA MOURA BLOOM, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 522828807). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 523816360), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 527519791. A parte Autora requereu a juntada de exames médicos (Id 534368536). Juntado aos autos laudo da Expert do Juízo em Id 539180472, referente à perícia realizada em 12/11/2025. A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 543119876). A Autora requereu o aditamento da inicial em Id 543119893. Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir (Id 547281627). Réplica foi colacionada aos autos (Id 551747549). Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 555603461). Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. De logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a superveniente em âmbito administrativo de um novo benefício não tem o condão de extinguir o interesse jurídico da autora quanto ao período anterior controvertido. Ademais, a autora busca a transformação do NB 723.481.243-2 para a espécie acidentária. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, bem como de transformação de benefício previdenciário para a modalidade acidentária, por entender a parte Autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, a Autora (atualmente com 42 anos, bancária) foi submetida à perícia realizada em 12/11/2025, por perita médica nomeada por este Juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo a Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pela periciada, bem como que a Autora apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 539180472. Assim vejamos a conclusão e resposta aos quesitos a seguir: QUESITOS UNIFICADOS GERAIS b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). RESPOSTA: De acordo com o histórico, sintomas relatados, documentos avaliados, exame psíquico atual e critérios diagnósticos da CID 10, pode-se enquadrar o quadro atual sob o código principal F 32.2 (Episódio depressivo grave). No caso em tela cabe acrescentar o código secundário CID-10 Z 73.0 (Exaustão/Esgotamento) ou o seu equivalente na CID 11, QD85 (Síndrome de Burnout), pontuando-se que, embora presente nos manuais de classificação de doença, não se trata de um transtorno médico propriamente dito, mas sim de um fator que afeta a saúde. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. RESPOSTA: A etiologia dos transtornos mentais é multifatorial. Existem fatores hereditários, individuais, subjetivos, bio/psico/socio/ambientais. Ambientes de trabalho bancário considerados nocivos, de sobrecarga de tarefas, pressão para cumprimento de metas e produtividade, de relações interpessoais difíceis, de insegurança trabalhista, concorrem para o desencadeamento de transtornos psicoemocionais em indivíduos predispostos ou vulneráveis. No caso em tela, adicione-se a comorbidade com moléstias ortopédicas de evolução crônica, com algias, limitações físicas e redução da capacidade produtiva. Considera-se a relação adoecimento mental e trabalho como Schilling tipo II. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. RESPOSTA: Ambientes de trabalho bancário considerados nocivos, de sobrecarga de tarefas, pressão para cumprimento de metas e produtividade, de relações interpessoais difíceis, de insegurança trabalhista, concorrem para o desencadeamento de transtornos psicoemocionais em indivíduos predispostos ou vulneráveis. No caso em tela, adicione-se a comorbidade com moléstias ortopédicas de evolução crônica, com algias, limitações físicas e redução da capacidade produtiva. Considera-se a relação adoecimento mental e trabalho como Schilling tipo II. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho quais se baseou a conclusão. Ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. RESPOSTA: O histórico descrito no corpo desse laudo, análise dos documentos acostados ao processo e o exame psíquico atual denotam incapacidade para a atividade habitual. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: Temporária. Total. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. RESPOSTA: Pela análise da documentação médica acostada aos autos a data provável de início de incapacidade é 17/10/2023. Fundamentação: Atendimento emergencial em psiquiatria em 17/10/2023 com solicitação de afastamento por adoecimento psiquiátrico. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. RESPOSTA: Encontra-se sem condições laborais. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? RESPOSTA: Recomenda-se tempo de afastamento de 120 dias. Recomenda-se manter acompanhamento psiquiátrico intensivo e psicológico. São benéficas as terapias integrativas e complementares e os hábitos saudáveis de vida. Sugere-se utilização de estratégias de prevenção e manejo de adoecimento psíquico no ambiente de trabalho no sentido de contribuir para melhor prognóstico do transtorno da segurada. QUESITOS DA PARTE AUTORA 9. O quadro clínico apresentado pela Requerente à época da perícia é compatível com incapacidade para o exercício de suas funções laborativas, ainda que de forma temporária? Caso positivo, informe o período estimado necessário para sua reabilitação funcional. RESPOSTA: A pericianda encontra-se incapacitada total e temporariamente para o trabalho. Recomenda-se afastamento por 120 dias. 11. A análise pericial revelou melhora ou agravamento do quadro clínico da Requerente após o afastamento das atividades profissionais? Favor indicar os elementos objetivos, sinais clínicos, relatos e/ou exames que sustentam sua conclusão sobre a evolução do quadro. RESPOSTA: No momento o quadro clinico é incapacitante. Portanto, o pedido de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário de n. 723.481.243-2 (que fora concedido mediante procedimento simplificado de análise documental via sistema ATESTMED - improrrogável), para o seu homônimo na espécie acidentária, deve ser julgado procedente; pois restou claro que a atividade laborativa da parte Autora, se não foi causa, pelo menos agravou a patologia por ela apresentada, o que autoriza o enquadramento como doença decorrente do trabalho. Concluo, assim, que, neste particular, existem provas a respeito do fato alegado, encontrando respaldo legal o pedido formulado pela parte Autora quanto à conversão do auxílio por incapacidade temporária comum (B31 - NB 723.481.243-2), em auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho (B91), ressalvando, contudo, que não existem diferenças financeiras a ser pagas, face ao disposto no art. 61 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, que não mais distingue o valor do auxílio por incapacidade temporária previdenciário ou acidentário, entendendo, porém, que para outros fins, como estabilidade e FGTS, há interesse da Segurada na distinção pretendida, o que se infere do art. 118 da referida Lei: O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. Por sua vez, da análise do conjunto probatório, especialmente da perícia médica realizada por profissional equidistante das partes e de confiança deste Juízo, verifica-se que foi constatado que a Autora apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho. Sobre a prova pericial, sabe-se que tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado (art. 436 do CPC/73), necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito. Por seu turno, o artigo 59, da Lei 8.213/91, dispõe que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na aludida Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, além do que assim dispõe a Súmula 25 da Advocacia Geral da União: Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.". Concretamente, o caso em tela se encaixa nestas descrições. Outrossim, restando demonstrado que a incapacidade persistiu após a indevida cessação administrativa do NB 723.481.243-2 (em 21/09/2025), impõe-se a condenação da Autarquia Ré ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) no interregno compreendido entre 22/09/2025 (dia imediatamente seguinte à cessação do primeiro benefício) até 09/10/2025 (véspera da implantação administrativa do benefício NB 725.431.570-1 concedido no decorrer da presente ação). Para o período posterior a 10/10/2025, considerando que a Autarquia já implantou o benefício acidentário NB 725.431.570-1 (espécie 91) com DCB administrativa fixada em 15/06/2026 (ID 547281628), deve a autora propor nova ação, caso entenda que permanece incapacitada para o trabalho. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: a) TRANSFORMAR o benefício de auxílio por incapacidade temporária de NB 723.481.243-2, recebido pela parte Autora na espécie previdenciária (B31), para o seu homônimo acidentário (B91); b) CONCEDER e pagar à autora benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (espécie 91). no período compreendido entre 22/09/2025 (DIB) e 09/10/2025 (DCB) CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza satisfativa, para determinar que o INSS transforme o benefício de auxílio por incapacidade temporária de n. 723.481.243-2, gozado na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo acidentário (B-91), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa diária. [intimação comprovar implantação] [decisão multa] Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas eventualmente recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados: (I) até 08/12/2021, com correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora segundo o índice de caderneta de poupança, conforme Lei 9.494/97 (art. 1º- F - alterado pela Lei 11.960/09), Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF: (II) a partir de 09/12/2021 e até 09/09/2025, com aplicação da taxa SELIC, conforme EC 113/2021; (III) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo o índice de caderneta de poupança, tendo em vista a entrada em vigor da EC 136/25, que terminou por revogar o Art. 3º da EC 113/21, que previa a incidência da taxa SELIC. Após a expedição do requisitório, em fase própria, deverá ser observado o regime de IPCA e juros de 2% (dois por cento) ao ano, conforme a citada EC 136/25. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça. Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos. Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
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