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8188412-47.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8188412-47.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALNEI DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): GEORGE DIAS OLIVEIRA (OAB:BA53605) REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): DECISÃO 1. Para comprovação da hipossuficiência financeira alegada na inicial, determino a juntada, no mesmo interregno, de cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou comprovante extraído do Portal Gov de que a parte autora que não declarou IR no último exercício fiscal, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; 2. Em análise da petição inicial, constata-se a existência de vícios que obstam o regular prosseguimento do feito sem a devida regularização, quais sejam: ausência de indicação do endereço eletrônico da parte autora, requisito obrigatório de qualificação expressamente previsto no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil; inobservância ao art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto, em se tratando de demanda revisional de obrigação contratual bancária, incumbe à parte autora discriminar as obrigações que pretende controverter, apontar os encargos que entende devidos e quantificar de forma discriminada o valor incontroverso do débito; incorreção do valor atribuído à causa, o qual deve refletir o proveito econômico pretendido e, havendo cumulação de pedidos, corresponder à soma de todas as pretensões deduzidas, na forma do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. 3. Assim sendo, determino a emenda da inicial em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que seja indicado o endereço eletrônico da parte autora), seja apresentada a discriminação das parcelas controvertidas, a taxa de juros que entende devida e o cálculo do montante incontroverso, em estrita observância ao art. 330, § 2º, do CPC, e seja retificado o valor da causa. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar

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