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TJBA · 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8188411-62.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: NERIVALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA (OAB:BA69117) IMPETRADO: CHEFE DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO - DIRAT e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por NERIVALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA, em face de ato atribuído ao CHEFE DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO (DIRAT) e aos COORDENADORES DE ATENDIMENTO PRESENCIAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. Da análise da petição inicial e dos documentos a ela acostados, verifica-se que o Impetrante exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros (taxista), com permissão outorgada pelo Município de Simões Filho/BA, e que, pretendendo obter a isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), formulou requerimento administrativo perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, autuado sob o processo SEI nº 013.15547.2026.0049821-61, com fundamento no art. 264, inciso XXIX, alínea "a", do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/2012), pedido que foi indeferido sob o argumento de divergência entre o endereço apresentado e aquele registrado nas bases de dados consultadas. Sustenta que o ato impugnado não apresenta provas hábeis a amparar o indeferimento e que o art. 264, XXIX, "a", item 7, do RICMS/BA exige apenas a residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, atestada pelo próprio ente municipal, inexistindo óbice à fruição do benefício. Requereu, em sede liminar, que a Fazenda Estadual seja compelida a conceder a isenção do ICMS na aquisição do veículo destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), comprovados os demais requisitos legais. Postulou, ainda, a gratuidade da justiça e a fixação de multa diária, no mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), para a hipótese de descumprimento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Impetrante. A declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade, a qual, em cotejo com os demais elementos constantes dos autos, se mostra suficiente para a concessão do benefício em cognição sumária, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Do exame destes autos, verifica-se que o presente mandamus tem como escopo assegurar o direito pleiteado pelo Impetrante, em face do indeferimento administrativo proferido pelas apontadas autoridades impetradas. A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende do preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em juízo de cognição sumária, entendo que o pedido liminar, tal como formulado, não merece acolhimento. Com efeito, o que o Impetrante postula em sede de urgência não é medida assecuratória compatível com a cognição sumária própria do rito mandamental, mas o reconhecimento pleno da isenção de ICMS, pretensão que se confunde, em sua integralidade, com o próprio mérito da ação. A antecipação de tal efeito, antes mesmo da apresentação das informações pela autoridade impetrada, equivaleria ao esgotamento prematuro do objeto da lide por via de tutela de urgência, o que contraria a lógica de tal provimento, sendo certo que o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável ao mandado de segurança, veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada do inteiro teor desta decisão e para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. CIENTIFIQUE-SE o Representante Legal da PGE, para cumprimento da presente decisão, bem como para que o Ente intervenha no feito, também em 10 (dez) dias. Após o exaurimento dos prazos acima assinalados, disponibilizem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos para sentença, observada a ordem cronológica dos feitos. Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura digital Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito
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