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8188405-55.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8188405-55.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANA LUCIA PINHEIRO PINEIRO POSSOLO e outros (2) Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA32547), TAIS CELESTINO CONCEICAO ALMEIDA SIMOES (OAB:BA21753) (Assinado digitalmente pela Juíza Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de abertura de inventário, sob o rito de arrolamento sumário, dos bens deixados por MANUEL PIÑEIRO VIDAL, falecido em 21 de julho de 2026, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Figuram no feito as filhas do autor da herança, ANA LÚCIA PINHEIRO PIÑEIRO POSSOLO e ARLINDA MARIA PINHEIRO PIÑEIRO PASSOS, bem como a companheira sobrevivente SOLANGE ROCHA DOS SANTOS, estando todas representadas processualmente e tendo apresentado acordo destinado à futura composição patrimonial. O falecido mantinha união estável com Solange, sob regime convencionado de separação total de bens. Consta, ainda, a existência de testamento público, lavrado em 27/10/2015, no qual o autor da herança dispôs acerca da parte disponível de seu patrimônio em favor das duas filhas e nomeou ANA LÚCIA PINHEIRO PIÑEIRO POSSOLO como testamenteira e inventariante. Foi igualmente comprovado o ajuizamento de ação própria destinada ao cumprimento do testamento público. As custas foram recolhidas, conforme documentação de ID 578663532. 1. Nomeação de Inventariante Com base nos documentos apresentados, nomeio ANA LÚCIA PINHEIRO PIÑEIRO POSSOLO inventariante do espólio de MANUEL PIÑEIRO VIDAL. Fica vedada, sem autorização judicial expressa, a prática dos atos previstos no art. 619 do CPC, tais como alienação de bens, transações, pagamentos de dívidas ou realização de despesas com conservação ou melhoramento dos bens do espólio, sob pena de nulidade. A inventariante deverá exercer o encargo com zelo, prudência, boa-fé e observância das normas legais, prestando as declarações exigidas e adotando todas as providências necessárias à condução do inventário até seu encerramento, comunicando ao Juízo a existência de bens que venham a ser identificados no curso do feito. 2. Primeiras Declarações Apresentem-se, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, observando-se o disposto no art. 620 do CPC, ratificando, quando for o caso, os dados já constantes dos autos. Na mesma oportunidade, deverá: a) ratificar a inclusão do veículo VW/VOYAGE 1.6L MB5, placa RDB6C37, avaliado em R$ 59.410,00, conforme documentação já juntada; b) individualizar e incluir, se mantida a pretensão constante da inicial, a fração ideal de 50% do imóvel situado na Rua Marquês de Maricá, Pau Miúdo, Salvador/BA, conforme documentos acostados aos autos; c) apresentar plano de partilha contemplando os bens e direitos que compõem o acervo hereditário. 3. Declaração sobre outros herdeiros Objetivando a prevenção de eventuais omissões, deverá a parte requerente apresentar declaração de próprio punho de existência ou inexistência de outros herdeiros, especialmente descendentes, promovendo, se necessário, as respectivas habilitações ou qualificações. 4. Certidão de Testamento Considerando que já consta dos autos traslado de testamento público deixado por MANUEL PIÑEIRO VIDAL, fica dispensada nova apresentação do instrumento testamentário. Todavia, deverá ser apresentada, no prazo de 20 (vinte) dias, certidão atualizada da CENSEC/RCTO, para verificação da existência de eventual disposição testamentária posterior àquela já acostada. Determino a apresentação de Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, obtida no Registro Central de Testamentos Online - RCTO, mantido pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br), em cumprimento ao disposto no art. 618, V c/c art. 620, I, do CPC, e à Resolução nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício. P. Salvador, data da assinatura digital.

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