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8188393-41.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PROCESSO: 8188393-41.2026.8.05.0001 ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Responsabilidade dos sócios e administradores] SUSCITANTE: LENICE LINA DA PAIXAO SUSCITADO: COMERCIO E CONSTRUCAO FORNECI + LTDA, SUZANE DOS SANTOS TEIXEIRA, MORADA BELLA AREMBEPE SPE LTDA, JOANA SOUZA DE FARIAS, ALEXANDER FERREIRA DE FARIAS, IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA DECISÃO LENICE LINA DA PAIXÃO instaurou o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com pedido de tutela de urgência em face de COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO FORNECI + LTDA., SUZANE DOS SANTOS TEIXEIRA, MORADA BELLA AREMBEPE SPE LTDA., JOANA SOUZA DE FARIAS, ALEXANDER FERREIRA DE FARIAS e IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA., distribuído por dependência ao cumprimento de sentença tombado sob o número 0516094-55.2017.8.05.0001. Narra que é credora da quantia de R$ 129.359,26, decorrente de condenação judicial transitada em julgado. Afirma que as tentativas executivas anteriores restaram infrutíferas, inclusive após o deferimento de anterior desconsideração da personalidade jurídica da executada principal com a inclusão de seus sócios e de outra empresa patrimonial. Sustenta que investigações patrimoniais e elementos colhidos em processo de penhora unificada perante a Justiça do Trabalho revelaram a constituição de uma rede societária destinada a ocultar bens e dar continuidade às atividades econômicas da devedora originária por meio de interposta pessoa. Aponta que a empresa Comércio e Construção Forneci + Ltda e sua sócia formal Suzane dos Santos Teixeira atuam na movimentação de recursos e empreendimentos da executada Iguatemi Construções Ltda., inclusive participando da sociedade Morada Bella Arembepe SPE Ltda. Requer a concessão de tutela de urgência para o arresto cautelar de bens e ativos financeiros no valor do débito, ou, subsidiariamente, a averbação da pendência da execução nos registros públicos de bens. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, com relação ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre observar que o benefício já fora deferido à parte autora nos autos principais, conforme se verifica no ID 578659669. Desse modo, considerando que a situação de hipossuficiência econômica declarada pela pessoa natural goza de presunção legal e não havendo nos autos elementos em sentido contrário, estendo os efeitos da justiça gratuita a este incidente. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 da referida lei. Ademais, em se tratando de incidente instaurado com esteio na legislação consumerista, aplica-se a teoria menor da desconsideração, prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a personalidade jurídica pode ser superada sempre que se constituir em obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor. No presente caso, os elementos de convicção carreados aos autos com a peça vestibular evidenciam de forma consistente a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a documentação demonstra que a fase executiva contra a devedora principal e seus sócios já perdura por longo período sem sucesso, com tentativas de localização de bens e bloqueios de contas bancárias que resultaram totalmente frustradas, conforme certidão de ordem judicial de indisponibilidade de ativos via Sisbajud constante no ID 578659675. Além disso, as provas emprestadas do Procedimento de Penhora Unificada em curso na Justiça do Trabalho, materializadas no ID 578659678, ID 578659679 e ID 578659688, indicam de modo expressivo a interposição fraudulenta e a confusão patrimonial entre a Iguatemi Construções Ltda e os novos requeridos. Constata-se que a empresa Comércio e Construção Forneci + Ltda chegou a anuir formalmente com o bloqueio de recursos de suas contas bancárias para quitar débitos trabalhistas imputados à Iguatemi Construções Ltda, conforme sentença homologatória acostada no ID 578659680. Ressalta-se ainda a documentação apresentada no ID 578659687, que revela o recebimento rotineiro, nas contas da empresa Forneci, de valores expressivos oriundos de transações imobiliárias de bens ligados aos antigos sócios da devedora. Some-se a isso o fato de que a única titular formal da empresa Forneci, Suzane dos Santos Teixeira, qualifica-se como pessoa de baixa renda assistida pela Defensoria Pública em litígios de alimentos, segundo certidão do ID 578659690, circunstância absolutamente incompatível com a titularidade e o controle de operações societárias e imobiliárias milionárias, como as estruturadas na empresa Morada Bella Arembepe SPE Ltda., demonstrada no ID 578659689. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo encontram-se igualmente configurados. A sucessão de manobras de esvaziamento e dispersão patrimonial, mediante uso reiterado de pessoas interpostas e estruturação de novos empreendimentos para transferir receitas para fora do alcance dos credores, demonstra a real e iminente probabilidade de dilapidação dos bens remanescentes durante o curso regular do incidente, o que tornaria ineficaz eventual decisão final de acolhimento. Contudo, na ponderação entre a necessária proteção ao crédito do consumidor e a proporcionalidade das restrições antes da formação do contraditório pleno, afigura-se mais adequada e prudente a adoção da medida subsidiária requerida pela autora, mediante a averbação da pendência deste incidente e da execução perante os registros públicos competentes e o bloqueio de transferência de eventuais veículos, resguardando a utilidade do provimento final sem impor ato expropriatório precoce. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: 1) a anotação de indisponibilidade de transferência e averbação da existência do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e do cumprimento de sentença sobre bens imóveis e veículos registrados em nome de COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO FORNECI + LTDA. (CNPJ 24.930.990/0001-25) e SUZANE DOS SANTOS TEIXEIRA (CPF 822.338.375-68), até o limite do valor do crédito exequendo de R$ 129.359,26 (cento e vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos); 2) proceda a Secretaria com a inserção de restrição de transferência de veículos via sistema RENAJUD e anotação perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), na extensão da medida deferida. Citem-se os suscitados COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO FORNECI + LTDA., SUZANE DOS SANTOS TEIXEIRA, MORADA BELLA AREMBEPE SPE LTDA., JOANA SOUZA DE FARIAS, ALEXANDER FERREIRA DE FARIAS e IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA. nos endereços indicados na petição inicial do ID 578659667, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para resposta, com ou sem manifestação, certifique-se o teor das diligências e façam-se os autos conclusos. Determino a suspensão do curso do processo principal, nos termos do art. 134, §3º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de setembro de 2026. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito

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