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8188281-43.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desª. Graça Marina Vieira Furtado Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188281-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO APELANTE: CARMEN DOS SANTOS LIMA Advogado(s): THAIS FIGUEREDO SANTOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Carmen dos Santos Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária de reparação por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., em virtude de supostas irregularidades e desfalques na gestão de sua conta individual do Fundo PIS-PASEP. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar regular a atuação da instituição financeira e ausente a comprovação de ilícito indenizável, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a apelante postula a reforma integral do julgado para que sejam julgados procedentes os pleitos exordiais, sustentando que sofreu prejuízos patrimoniais expressivos decorrentes do descumprimento dos deveres de custódia e administração adequados por parte da casa bancária. Defende que os saldos acumulados em sua conta individualizada do PASEP deixaram de sofrer a devida capitalização e os rendimentos legalmente previstos ao longo das décadas, e argumenta que os extratos colacionados aos autos revelam defasagem e reajustes em índices inferiores aos devidos, cabendo à instituição ré o dever de recompor o patrimônio desfalcado e ressarcir os danos materiais suportados, mensurados no montante de R$ 84.123,23. Intimado a manifestar-se, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões postulando a manutenção do pronunciamento de origem em sua totalidade. Aduz, preliminarmente, que sua legitimidade passiva restringe-se às hipóteses em que resta caracterizada falha operacional direta ou saques indevidos sob sua responsabilidade de depositário, ao passo que a definição de critérios de atualização monetária e índices de rendimentos é atribuição exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. No mérito, suscita a ocorrência da prejudicial de prescrição decenal e alega a estrita regularidade dos lançamentos e da aplicação dos índices oficiais previstos na legislação regente do fundo (Lei Complementar nº 26/1975 e artigo 239 da Constituição Federal), registrando que as movimentações havidas refletem a natural dinâmica de saques anuais de rendimentos efetuados pela própria titular ao longo de sua trajetória funcional. Distribuidos os autos no âmbito desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, coube-me, por sorteio, o encargo da relatora. Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade foram devidamente preenchidos, destacando-se a tempestividade da insurgência e a isenção de preparo diante do deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar a viabilidade do julgamento de forma monocrática do presente recurso de apelação, com esteio no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil e no enunciado n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O permissivo legal para o julgamento individual pelo relator visa conferir máxima efetividade aos princípios da celeridade, da economia processual e da segurança jurídica, harmonizando a prestação jurisdicional à orientação pacificada pelas Cortes de Cúpula sobre a controvérsia. Assim, ante a existência de teses vinculantes e diretrizes sólidas firmadas em recursos especiais repetitivos, passa-se à apreciação direta da matéria submetida ao conhecimento deste Órgão Julgador. O cerne da controvérsia reside em avaliar a eventual responsabilidade civil da instituição financeira ré por pretensos desfalques ou ausência de recomposição monetária adequada nos saldos da conta individual vinculada ao PASEP pertencente à apelante. No tocante à distribuição de competências e responsabilidades, a matéria foi exaustivamente deliberada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp n.º 1.895.936/TO). Naquela assentada, a Corte Cidadã delimitou com clareza que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. cinge-se, estritamente, às hipóteses em que se discute a ocorrência de falhas operacionais no exercício de suas atribuições de depositário e administrador do fundo - a exemplo da realização de saques indevidos sem autorização do titular ou da não aplicação de rendimentos estipulados pelos órgãos normativos -, afastando sua responsabilidade quanto à fixação das diretrizes e taxas de atualização fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Aprofundando a análise da tese vinculante em conjunto com os contornos fáticos apresentados, verifica-se que a pretensão indenizatória manifestada na exordial se distancia das hipóteses em que restaria configurado ilícito praticado pela instituição financeira gestora. O ordenamento jurídico pátrio orienta que a obrigação de indenizar pressupõe a prova cabal da conduta antijurídica, do dano efetivo e do nexo de causalidade. Ocorre que, na hipótese sob julgamento, a demandante fundamenta suas alegações em mero descontentamento com a evolução do saldo e na aplicação de parâmetros genéricos de correção monetária, sem, contudo, demonstrar a existência de saques fraudulentos, desvios operacionais ou descumprimento de atos normativos praticados pelo banco réu no tocante à gestão dos recursos mantidos sob custódia. Ademais, a análise pormenorizada do conjunto probatório coligido aos autos evidencia a plena regularidade da escrituração bancária no tocante ao cumprimento das diretrizes vigentes à época das movimentações. O acervo documental demonstra que os lançamentos e atualizações operados na conta individualizada observaram rigorosamente os critérios estabelecidos pela Lei Complementar n.º 26/1975 e as alterações impostas pelo artigo 239 da Constituição Federal de 1988, momento em que o Fundo PIS-PASEP deixou de receber novos aportes provenientes das arrecadações tributárias para destinar tais recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Destaque-se, ainda, que as diferenças verificadas ao longo do tempo no saldo mantido na conta resultam diretamente do exercício legítimo, por parte da própria servidora, da faculdade de realizar saques periódicos das parcelas relativas aos rendimentos anuais ao longo de sua carreira funcional, o que afasta de forma peremptória a tese de desfalque patrimonial oculto ou ilícito atribuível ao ente bancário. A esse cenário soma-se a necessária observância aos parâmetros consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.387, que visa resguardar a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade do sistema financeiro. A jurisprudência pátria rechaça a pretensão de utilizar a via judicial para reescrever retrospectivamente a contabilidade de contas encerradas há longos anos, mormente quando ausente comprovação de recusa de dados ou óbice absoluto de acesso às informações na época dos fatos. Pretender transmudar insatisfações subjetivas sobre o rendimento das cotas históricas em ilícito passível de reparação civil afronta à lógica do sistema normativo e a segurança jurídica que deve nortear as obrigações bancárias e regulatórias mantidas no âmbito dos programas públicos. Por tais razões, diante do alinhamento da decisão de primeira instância aos precedentes obrigatórios fixados no julgamento do Tema n.º 1.150 e reforçados pelo Tema n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da sentença de improcedência é medida imperativa que se impõe para preservação da coerência do sistema integrativo de precedentes. Forte em tais fundamentos, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de origem em seus integrais termos. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Desembargadora/Relatora GMVF11|04

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