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8188259-14.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8188259-14.2026.8.05.0001 AUTOR: GLAUSIA SOUZA CERQUEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ARTICULAR E FORNECIMENTO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPME). RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GLAUSIA SOUZA CERQUEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. A parte autora sustenta, em síntese, que é titular de plano de saúde operado pela requerida e que foi diagnosticada com grave quadro osteoarticular degenerativo em ambos os joelhos, englobando alteração degenerativa do menisco medial com rotura radial e extrusão no joelho esquerdo, artropatia degenerativa patelotroclear e femorotibial bicompartimental com fissuras condrais profundas, edema ósseo subcondral, derrame articular e cisto de Baker. Relata que, diante da persistência e intensidade do quadro de dor mecânico-degenerativa (escala analógica de 7 a 9/10), com limitação funcional progressiva e falha terapêutica aos métodos conservadores prévios, o médico especialista assistente prescreveu intervenção terapêutica intervencionista composta por bloqueio de nervos periféricos (código 31403026, 6x), punção articular diagnóstica/terapêutica por infiltração (código 30713137, 2x) e radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (código 40811026, 1x), com utilização dos materiais especiais e insumos indispensáveis (Kit Introdutor Canulado Full Block, Kit Biopain Larson e Hialuronato de Sódio Opus 2F), indicando três marcas de fabricantes distintos registradas na Anvisa e respectivos fornecedores (ID 578637414). Afirma que, não obstante a expressa indicação e justificativa médica, a ré recusou a cobertura do procedimento e dos materiais solicitados. Pugna, liminarmente e inaudita altera parte, pela concessão da tutela de urgência para que seja determinado à operadora ré o imediato custeio e a autorização dos procedimentos médicos e dos materiais prescritos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre o instituto da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Especificamente quanto à cominação de multa por descumprimento de obrigações de fazer e não fazer deferidas em sede de medidas de urgência, encontramos no mesmo diploma legal a regra insculpida no Art. 537 do novel CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. No mesmo diapasão, estatuem os §§ 3º e 4º, do Art. 84, do CDC: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.(...) § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. O julgador, no âmbito de análise das medidas de urgência, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão. A probabilidade do direito decorre da demonstração da necessidade médica e da abusividade da negativa de cobertura. Os laudos de imagem e o relatório médico acostados aos autos (ID 578633908 e ID 578637414) comprovam que a promovente apresenta severa gonartrose bilateral com rotura meniscal e dor incapacitante refratária ao tratamento conservador, necessitando dos procedimentos e materiais prescritos pelo médico especialista. Conforme preceitua a Lei Federal nº 9.656/1998 (art. 10, VII, e art. 12, II, "e"), a cobertura de insumos, órteses e materiais diretamente vinculados ao ato cirúrgico ou procedimento coberto é obrigatória. Cabe exclusivamente ao profissional assistente eleger a melhor conduta terapêutica e os materiais essenciais ao restabelecimento do paciente, não podendo a operadora restringir o tratamento indicado ou interferir no ato médico. O perigo de dano, por sua vez, exsurge evidente do próprio estado clínico da demandante. A protelação na realização do procedimento invasivo de controle álgico e regeneração articular impõe à consumidora sofrimento físico contínuo decorrente de dores de forte intensidade, com risco de agravamento progressivo das lesões condrais e meniscais e perda funcional irreversível da articulação dos joelhos, inviabilizando suas atividades básicas cotidianas (ID 578637414). Quanto ao requisito do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o perigo de irreversibilidade reversa milita em favor da integridade física e da saúde da promovente, bens jurídicos de magnitude superior a eventuais despesas patrimoniais suportadas pela operadora de plano de saúde, as quais ostentam natureza estritamente pecuniária e são passíveis de futura liquidação, se for o caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a requerida BRADESCO SAÚDE S/A, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceda à autorização e ao custeio integral da realização dos procedimentos prescritos pelo médico assistente da autora (ID 578637414), consistentes em: 31403026 (Bloqueio de nervos periféricos, 6x), 30713137 (Punção articular diagnóstica ou terapêutica / infiltração, 2x) e 40811026 (Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico, 1x), incluindo diária hospitalar em modalidade Day Hospital e arco cirúrgico (intensificador de imagem), bem como para que forneça e custeie a totalidade dos materiais especiais e medicamentos prescritos vinculados ao ato (ID 578637414): Kit Introdutor Canulado Full Block (2 unidades), Kit Biopain Larson (1 unidade) e Hialuronato de Sódio Opus 2F (4 unidades), admitida a aquisição de qualquer uma das marcas indicadas pelo médico assistente (Health Care, Levmedical ou DMC) e de fornecedores regularizados (Implantes Médicos, Oestemed ou Inmed), bem como arque com os honorários dos profissionais credenciados ou nos limites contratuais vigentes. Fixo para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas idôneas para a efetivação da tutela (art. 297 e art. 537 do CPC); DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, porquanto presentes os requisitos autorizadores consoante art. 98 e 99 do CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor. Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC). Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados. Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, visando garantir a celeridade processual, ressalvando-se a possibilidade de realização da autocomposição a qualquer tempo, a requerimento das partes. Cite-se a parte acionada, constando no mandado judicial a advertência de que a parte ré deverá apresentar contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em seguida, após a apresentação respectivamente de contestação e réplica pelas partes adversas, retornem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE

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